Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015336
Data do Acordão:09/22/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
IRS
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO
Sumário:I - Nos termos do art. 104 do CIRS a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos.
II - Tal disposição prevalece sobre o que se dispõe no art. 736, n. 1 do CC, visto que, por um lado, ser uma lei especial e, por outro lado, ser de publicação posterior.
III - Deste modo, o que releva para efeitos de identificação de quais os créditos que gozam dos referidos privilégios é a data do nascimento do facto tributário que deu origem ao crédito e não a da sua inscrição para cobrança.
IV - Sendo assim, um crédito de IRS nascido em 1989 goza de privilégio se penhora se realizou em
1990, mesmo que a sua inscrição para cobrança se tenha feito em 1991.
Nº Convencional:JSTA00052153
Nº do Documento:SA219990922015336
Data de Entrada:11/11/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:LOIO , FERNANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART736 N1.
CIRS88 ART104.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20254 DE 1996/03/13 IN AP-DR DE 1998/03/13.