Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015336 |
| Data do Acordão: | 09/22/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL IRS PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 104 do CIRS a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos. II - Tal disposição prevalece sobre o que se dispõe no art. 736, n. 1 do CC, visto que, por um lado, ser uma lei especial e, por outro lado, ser de publicação posterior. III - Deste modo, o que releva para efeitos de identificação de quais os créditos que gozam dos referidos privilégios é a data do nascimento do facto tributário que deu origem ao crédito e não a da sua inscrição para cobrança. IV - Sendo assim, um crédito de IRS nascido em 1989 goza de privilégio se penhora se realizou em 1990, mesmo que a sua inscrição para cobrança se tenha feito em 1991. |
| Nº Convencional: | JSTA00052153 |
| Nº do Documento: | SA219990922015336 |
| Data de Entrada: | 11/11/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | LOIO , FERNANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART736 N1. CIRS88 ART104. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20254 DE 1996/03/13 IN AP-DR DE 1998/03/13. |