Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015152 |
| Data do Acordão: | 07/01/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DUARTE |
| Descritores: | UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA ACTO OPINATIVO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO ENTREGA DE RESERVA REFORMA AGRARIA |
| Sumário: | I - O facto de o secretario de Estado da Estruturação Agraria, apos afirmar que concede uma determinada area de reserva, mandar cumprir o preceituado nos arts. 10 e 12 do Dec.- Lei 81/78, so tem sentido desde que se entenda que aquela entidade não teve o proposito de decidir a questão posta, mas apenas o de fazer como que uma proposta de decisão sobre a qual quis ouvir os interessados. II - A entender-se, de resto, que aquela autoridade, ao proferir tal despacho, quis decidir a questão em apreço, sempre se teria de considerar que a ordenada audição dos interessados retirou executoriedade a esse mesmo despacho. III - Assim, o recurso de tal despacho sempre seria de rejeitar por ilegalidade da respectiva interposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00006931 |
| Nº do Documento: | SA119820701015152 |
| Data de Entrada: | 10/07/1980 |
| Recorrente: | UCP MONTE DOS CONDES SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/04/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2660 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/08/06. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | DL 492/76 DE 1976/06/23. DL 493/76 DE 1976/06/23. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12. LOSTA56 ART15 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10753 DE 1980/05/15. AC STA DE 1980/01/10 IN DADM N1 PAG37. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG37. |
| Aditamento: | A ocupação de terras na zona de intervenção da Reforma Agraria, seguida da gestão da sua posse util, desde que os respectivos predios hajam sido ou venham a ser expropriados, e so por si suficiente para assegurar a legitimidade processual para o competente recurso contencioso por parte da respectiva cooperativa ou unidade colectiva de produção. |