Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015152
Data do Acordão:07/01/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACTO OPINATIVO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
ENTREGA DE RESERVA
REFORMA AGRARIA
Sumário:I - O facto de o secretario de Estado da Estruturação Agraria, apos afirmar que concede uma determinada area de reserva, mandar cumprir o preceituado nos arts. 10 e
12 do Dec.- Lei 81/78, so tem sentido desde que se entenda que aquela entidade não teve o proposito de decidir a questão posta, mas apenas o de fazer como que uma proposta de decisão sobre a qual quis ouvir os interessados.
II - A entender-se, de resto, que aquela autoridade, ao proferir tal despacho, quis decidir a questão em apreço, sempre se teria de considerar que a ordenada audição dos interessados retirou executoriedade a esse mesmo despacho.
III - Assim, o recurso de tal despacho sempre seria de rejeitar por ilegalidade da respectiva interposição.
Nº Convencional:JSTA00006931
Nº do Documento:SA119820701015152
Data de Entrada:10/07/1980
Recorrente:UCP MONTE DOS CONDES SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/04/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2660
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/08/06.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:DL 492/76 DE 1976/06/23.
DL 493/76 DE 1976/06/23.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12.
LOSTA56 ART15 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10753 DE 1980/05/15.
AC STA DE 1980/01/10 IN DADM N1 PAG37.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG37.
Aditamento:A ocupação de terras na zona de intervenção da Reforma Agraria, seguida da gestão da sua posse util, desde que os respectivos predios hajam sido ou venham a ser expropriados, e so por si suficiente para assegurar a legitimidade processual para o competente recurso contencioso por parte da respectiva cooperativa ou unidade colectiva de produção.