Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 29871A |
| Data do Acordão: | 12/07/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA. CONCURSO DE PROVIMENTO. RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA. DANO MORAL. |
| Sumário: | I - A execução de acórdão anulatório de acto administrativo deverá consistir na prática pela Administração dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. II - Há a considerar, por isso, a substituição do acto anulado, a supressão dos efeitos do acto ilegal que foi praticado, bem como a eliminação dos actos consequentes do mesmo. III - Anulado o acto do júri que excluiu certo candidato, por não ter a classificação de serviço nos anos relevantes para a promoção, a execução deverá traduzir-se em nova deliberação daquele órgão a fim de apreciar a candidatura, estando-lhe, no entanto vedado reincidir na pronúncia contida na anterior deliberação, e que foi no sentido da sua exclusão, por aquele motivo, em vez de levar a efeito a ponderação do seu conteúdo profissional para suprir a falta de classificação de serviço. IV - Na situação enunciada, deve considerar-se como exorbitando dos "actos e operações em que a execução deverá consistir", a pretensão atinente ao "reposicionamento na carreira e categoria", e bem assim à diferença dos vencimentos correspondentes aos lugares respectivos (ao que é ocupado pelo requerente e ao que resultaria do eventual provimento no concurso). Na verdade, satisfazendo-se a reintegração da ordem jurídica violada com a prática de (novo) acto de apreciação da candidatura da requerente, nada garante, não só que o mesmo não possa, eventualmente, ser excluído por fundamento diferente do que presidiu ao acto já referido como, muito menos, que possa, findo o processo classificativo, vir a ser graduada em lugar nomeável. V - No que tange aos danos morais alegadamente sofridos, devendo relevar apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (cf. art.496º do Cciv.), e sendo certo que a decisão que excluiu a recorrente do concurso não emitiu qualquer juízo sobre o seu mérito não há lugar ao seu ressarcimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00052909 |
| Nº do Documento: | SA11999120729871A |
| Data de Entrada: | 12/07/1999 |
| Recorrente: | DUARTE , MARIA |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1995/02/07. |
| Decisão: | ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1999/02/17 PROC24711.; AC STAPLENO DE 1999/06/08 PROC31932. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG45. |
| Aditamento: | |