Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017537 |
| Data do Acordão: | 05/05/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DANO EMERGENTE ACTO DE GESTÃO PUBLICA CAUSA DE PEDIR INDEMNIZAÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO FACTO ILICITO NEXO DE CAUSALIDADE DEMOLIÇÃO OFENSA DE CASO JULGADO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | I - A causa de pedir nas acções de indemnização propostas contra a Administração para ressarcimento dos danos emergentes de actos de gestão publica abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar: o facto, a ilicitude, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a imputação do facto lesante. II - Tem causa de pedir diferente os pedidos de indemnização pelos prejuizos causados pela demolição antecipada da obra (facto material, simples conduta despida de caracter de acto juridico), que se reputa ilegal e os resultantes da anulação do acto administrativo que ordenou a demolição. Sendo diversas as causas de pedir não se verifica a excepção de caso julgado relativamente ao pedido de indemnização assente no facto da demolição antecipada, resultante da decisão transitada em julgado que absolveu do pedido baseado na improcedencia derivada da ordem de demolição. III - A prescrição interrompe-se pela citação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a indicação de exercer o direito, seja qual for o processo e ainda que o Tribunal seja incompetente (artigo 323 do Codigo Civil). Assim, a citação do devedor para contestar o recurso em que se pede a anulação do acto recorrido e cumulativamente a condenação no pagamento dos danos causados pela demolição, interrompe o prazo de prescrição ate ao transito da sentença que absolveu o devedor do pedido (artigo 327, n. 1, do Codigo Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00004741 |
| Nº do Documento: | SA119830505017537 |
| Data de Entrada: | 05/24/1982 |
| Recorrente: | SANTOS , MANUEL |
| Recorrido 1: | MUNICIPIO DE LOURES - GOUVEIA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2269 |
| Referência Publicação 1: | AD N263 ANOXXII PAG1331 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR RESP CIV. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART835 N9 PAR3 ART851 PARUNICO. CCIV66 ART323 N1 N2 ART327 N1 N2 ART372 N2 ART498. CPC67 ART497 ART498 N4 ART660. RGEU51 ART165 PAR5 ART167. DL 48051 DE 1967/11/21 ART5 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/04/20 IN BMJ N256 PAG94. AC STAP PROC13608 DE 1982/07/21. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG67. |