Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012129 |
| Data do Acordão: | 10/10/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO CAUÇÃO JUROS DIVIDA EXEQUENDA GARANTIA REFORÇO DE CAUÇÃO |
| Sumário: | Nos termos dos arts. 184 e 160 paragrafos 1 e 3 do CPCI a oposição suspende a execução se prestada caução. Pedidas certidão da existencia de divida e sua garantia, não pode o Tribunal, oficiosamente, exigir como condição previa o reforço da caução se entretanto os juros ja excederam o caucionado, sob pena de violação dos arts. 437 n. 1 e 441 do CPC e 633 n. 2 do Cod. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00030020 |
| Nº do Documento: | SA219901010012129 |
| Data de Entrada: | 01/10/1990 |
| Recorrente: | PORTUCEL-EMP DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL EP |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1024 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART1 PARUNICO A B C. CCIV66 ART437 N1 ART441 ART633 N2. |