Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025539
Data do Acordão:10/12/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRIVEL
DILIGENCIA ESSENCIAL A DESCOBERTA DA VERDADE
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
INCONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE SUPRIVEL
ACAREAÇÃO
RECURSO HIERARQUICO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
AUDIENCIA E DEFESA
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
TESTEMUNHA
DEPOIMENTO
Sumário:I - Deve ser conhecida antes do vicio de erro nos pressupostos de facto, a arguição de nulidade insuprivel do processo disciplinar, por omissão de diligencias essenciais para a descoberta de verdade ou por formulação, sem os requisitos legais, dos artigos de acusação.
II - O artigo 20 da LOSTA e inconstitucional enquanto impede que o Tribunal conheça de certas ilegalidades do acto administrativo, nomeadamente do erro nos pressupostos de facto.
III - Integra a nulidade secundaria do processo disciplinar, regulada nos n. 2 e seguintes do artigo 42, do Estatuto Disciplinar, a redução a escrito, no auto, de modo impessoal, uniforme e indistinto, do resultado das respostas dos depoentes a inquirição.
IV - A acareação constitui uma diligencia facultativa, mas o arguido pode requere-la, ao abrigo do n. 3, do artigo 55 do Estatuto Disciplinar. Se for indeferida, cabe, do respectivo despacho, recurso hierarquico nos termos dos ns. 3 a
5, da mesma disposição.
V - As infracções consideram-se individualizadas, nos termos do artigo 59, 4, do Estatuto Disciplinar, quando, atraves da indicação concreta e precisa dos factos constitutivos da infracção disciplinar, o arguido puder compreender a conduta que lhe e imputada, localizando-a no espaço e referindo-a a certa epoca, de modo a ficar habilitado a exercer o seu direito de defesa.
VI - Entende-se que o arguido ficou habilitado a exercer o seu direito de defesa se deu a acusação o sentido que o acusador lhe quis dar, isto e, se, na defesa, mostrar ter compreendido por que razões e acusado.
VII - A acusação indica suficientemente a circunstancia de tempo da infracção se contem a referencia a um quadro temporal determinado, como quando afirma que os factos ocorreram "em meados de Maio do corrente ano".
VIII - A falta de inquirição de testemunhas de defesa, residentes no local onde o processo corre, e que não excedam o numero legal, gera nulidade insuprivel por falta de audição do arguido.
Nº Convencional:JSTA00020903
Nº do Documento:SA119891012025539
Data de Entrada:11/10/1987
Recorrente:FIGUEIRA , FERNANDO
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5627
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GRM DE 1987/09/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST33 ART8 N21.
CONST82 ART268 N3 ART269 N3.
CPP29 ART83 PAR2 ART85 ART89 ART90 ART229.
LOSTA56 ART20.
EDF84 ART26 N1 N3 ART35 N4 ART42 N1 N2 N3 N4 N5 ART55 N2 N3 ART59 N4 ART61 N3.
CPP87 ART113 ART114 N2 ART138.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/11/15 IN BMJ N294 PAG190.
AC STA DE 1980/02/28 IN AD N224-225 PAG978.
AC STA DE 1983/03/10 IN AD N262 PAG1131.
AC STA DE 1985/12/17 IN AD N296-297 PAG1001.
AC STA DE 1986/02/06 IN AD N303 PAG358.
AC STAP PROC12694 DE 1986/04/22.