Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022208
Data do Acordão:02/09/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:IRC
CUSTOS DE EXERCÍCIO
LEI INTERPRETATIVA
RETROACTIVIDADE
PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
Sumário:I - O princípio da especialização dos exercícios, porque se destina a tributar a riqueza gerada em cada exercício independentemente do seu efectivo recebimento, impõe que se contabilize como custo do exercício em que foi tomada a decisão da atribuição de uma gratificação aos membros dos órgãos sociais de uma empresa, ainda que a mesma não seja distribuída até ao termo deste.
II - O montante dessa gratificação não pode acrescer
à matéria colectável desse exercício só porque não foi entregue aos seus destinatários no exercício imediato.
III - Uma lei só é interpretativa quando não trouxer nada de substancialmente novo em relação à lei interpretada e se limitar a resolver uma controvérsia, dando-lhe um entendimento que a jurisprudência, se o tivesse querido, já tinha adoptado.
IV - Desde modo, e porque a lei 30-C/92 é uma lei substancialmente inovadora, visto ter trazido uma importante modificação ao regime constante no n. 2 do art. 24 do CIRC, não pode ser aplicada aos factos nascidos anteriormente à sua entrada em vigor.
Nº Convencional:JSTA00053242
Nº do Documento:SA220000209022208
Data de Entrada:11/12/1997
Recorrente:CUSTODIO E SERGIO LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM.
Decisão:ORDENADA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC88 ART18 ART24 N2 NA REDACÇÃO DA L 30-C/92 DE 1992/12/18.
CCIV66 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22183 DE 1990/05/09.; AC STA PROC10497 DE 1999/11/17.
Referência a Doutrina:BATISTA MACHADO APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG286.
BATISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG245.
OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO-INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL PAG440.
Aditamento: