Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01773/12.3BELSB
Data do Acordão:02/12/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
PODER DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO
FACTO
Sumário:I - De acordo com o disposto no artigo 60.º do Regulamento de Disciplina da GNR: “[a] competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.
II - Para a instauração do procedimento disciplinar o que releva é o conhecimento pelo superior hierárquico com competência para exercer a ação disciplinar - originária ou delegada -, dos factos susceptíveis de integrar uma infração disciplinar.
III - A mera comunicação pelo Ministério Público de ter sido aberto inquérito criminal, por si só, é insuscetível de determinar o dies a quo do prazo em que aquele deve ser aberto, sob pena de prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar.
IV - A notícia da constituição como arguido de militar da GNR em processo-crime não equivale à “notícia de uma infracção disciplinar”, a que se refere o artigo 71.º do Regulamento de Disciplina da GNR.
V - A decisão de abertura (ou não) de procedimento disciplinar, está numa relação de dependência da comunicação de factos concretos susceptíveis de integrar uma determinada infracção disciplinar. Como, aliás, se retira, também, do artigo 84.º do Regulamento de Disciplina da GNR, que pressupõe, para o despacho liminar no âmbito disciplinar, a existência de factos que hajam sido noticiados.
Nº Convencional:JSTA000P35124
Nº do Documento:SA12026021201773/12
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: