Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012056 |
| Data do Acordão: | 04/04/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CREDITO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS COBRANÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS CONCORRENCIA |
| Sumário: | I - O Tribunal Tributario de 1 Instancia de Lisboa e competente para a cobrança coerciva das dividas a Caixa Geral de Depositos. II - O art. 62, n.1, alinea c), do ETAF ressalva, no ambito do processo de execução fiscal, os casos em que a lei especial atribua competencia aos tribunais tributarios de 1 instancia para a cobrança coerciva de dividas de pessoas de direito publico, nas quais se inclui a Caixa Geral de Depositos. |
| Nº Convencional: | JSTA00025656 |
| Nº do Documento: | SA219900404012056 |
| Data de Entrada: | 12/06/1989 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | ROSADO , ANTONIO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 337 |
| Referência Publicação 1: | FISCO N23 ANO2 PAG33 - BMJ N396 PAG343 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 9J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. DIR ECON - DIR CONC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 ART2 ART3. ETAF84 ART4 N1 F ART121 ART62 N1 C. CPCI63 ART37 C PARUNICO ART144 ART153 ART154 ART155 ART145 PARUNICO ART176 G ART161 ART169 ART187. CONST89 ART8 N2 N3 ART81 F ART290 N2. DL 23/86 DE 1986/02/18. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART3 F ART7 ART85 ART86 ART90 ART92 ART94. DIR COM CEE 77/780/CEE DE 1977/12/12. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL ANTONIO PITA AS EMPRESAS PUBLICAS E O DIREITO COMUNITARIO DA CONCORRENCIA IN RDES ANO XXIX (II DA 2 SERIE) N4 PAG562. |
| Aditamento: | A possibilidade que a Caixa Geral de Depositos tem de cobrar os seus creditos atraves do tribunal tributario de 1 instancia de Lisboa não colide com as normas comunitarias e constitucionais sobre a concorrencia. |