Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012056
Data do Acordão:04/04/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CREDITO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
COBRANÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
CONCORRENCIA
Sumário:I - O Tribunal Tributario de 1 Instancia de Lisboa e competente para a cobrança coerciva das dividas a
Caixa Geral de Depositos.
II - O art. 62, n.1, alinea c), do ETAF ressalva, no ambito do processo de execução fiscal, os casos em que a lei especial atribua competencia aos tribunais tributarios de 1 instancia para a cobrança coerciva de dividas de pessoas de direito publico, nas quais se inclui a Caixa Geral de Depositos.
Nº Convencional:JSTA00025656
Nº do Documento:SA219900404012056
Data de Entrada:12/06/1989
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:ROSADO , ANTONIO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:337
Referência Publicação 1:FISCO N23 ANO2 PAG33 - BMJ N396 PAG343
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 9J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR COMUN. DIR ECON - DIR CONC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 ART2 ART3.
ETAF84 ART4 N1 F ART121 ART62 N1 C.
CPCI63 ART37 C PARUNICO ART144 ART153 ART154 ART155 ART145 PARUNICO ART176 G ART161 ART169 ART187.
CONST89 ART8 N2 N3 ART81 F ART290 N2.
DL 23/86 DE 1986/02/18.
Legislação Comunitária:T CEE ART3 F ART7 ART85 ART86 ART90 ART92 ART94.
DIR COM CEE 77/780/CEE DE 1977/12/12.
Referência a Doutrina:MANUEL ANTONIO PITA AS EMPRESAS PUBLICAS E O DIREITO COMUNITARIO DA CONCORRENCIA IN RDES ANO XXIX (II DA 2 SERIE) N4 PAG562.
Aditamento:A possibilidade que a Caixa Geral de Depositos tem de cobrar os seus creditos atraves do tribunal tributario de 1 instancia de Lisboa não colide com as normas comunitarias e constitucionais sobre a concorrencia.