Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044888
Data do Acordão:10/24/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES.
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNDO SOCIAL EUROPEU.
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DA CEE.
COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
REMUNERAÇÃO.
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
DESPESAS ELEGÍVEIS.
PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - Para efeito de cumulação de impugnações, é suficiente uma conexão material, a nível da identidade das questões essenciais que são objecto das impugnações.
II - Não sendo correctamente efectuada a notificação postal do acto impugnado não pode aplicar-se a presunção prevista no n.º 3 do art. 1.º Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro.
III - O regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu instituído pelo Regulamento n.º 4255/88 do Conselho, de 19-12-88 e pelos Regulamentos n.ºs 2052/88 do Conselho, de 24-6-88, e 4253/88, do Conselho, de 19-12-88, é essencialmente diferente do anterior, no que concerne à competência da Comissão e dos órgãos dos Estados-membros, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelos interessados e passando tal tarefa a caber à Administração de cada um dos Estados-membros em relação aos diversos promotores das acções de formação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um dos Estados para o período de 1990-1993.
IV - O DAFSE pode solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, para proceder ao acompanhamento e controlo das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu [alinea d) do n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro].
V - No que concerne a aplicação de critérios de razoabilidade, assentes em competência de carácter técnico, na falta de elementos periciais fornecidos pela recorrente ou outros elementos probatórios que se contraponham às conclusões de auditorias levadas a cabo por técnicos, o controle jurisdicional deverá limitar-se às situações em que seja detectável uma situação de erro grosseiro ou manifesto.
VI - A utilização de critérios de razoabilidade e a não aceitação, como despesas elegíveis, daquelas que não estão comprovadas estão em sintonia com o preceituado no art. 23.º do Regulamento n.º 4253/88 (em que se refere que o controlo financeiro deve verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram conduzidas de forma correcta, impedir e combater as irregularidades, e recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso ou de uma negligência), com o preceituado nos arts. 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 37/91 (em que se prevê o controle da rigorosa aplicação dos meios financeiros concedidos para acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu), e com o disposto na alínea c) do art. 23.º deste mesmo diploma [em que se prevê a avaliação da elegibilidade e razoabilidade dos custos e a validade do respectivo suporte documental].
VII - Não há qualquer obstáculo legal a que a actividade desenvolvida por sócios-gerentes de empresas que organizam cursos de formação co-financiados pelo Fundo Social Europeu seja considerada custo destes.
VIII - Os relatórios das auditorias não têm de conter fundamentação jurídica, estando fundamentado de direito o acto administrativo que naqueles se baseia se essa fundamentação é incluída em pareceres emitidos com base nesses relatórios, pareceres estes para que se remete naquele acto.
Nº Convencional:JSTA00056670
Nº do Documento:SA120011024044888
Data de Entrada:04/14/1999
Recorrente:UNIVERSUS-CONSULTORES DE GESTÃO LDA
Recorrido 1:SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1999/01/19 E DE 1999/02/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO.
Área Temática 2:DIR COMUM.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART28 N1 A ART38.
CPA91 ART3 ART5 ART94 ART95 ART134 N2.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART3 N1.
CPC96 ART684 N3.
CIVA84 ART35.
DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 D ART9 ART10 ART23 C.
CONST97 ART266 N2.
DN 241/92 DE 1992/12/19.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2052/88 DE 1988/06/24 ART5 N2 A C N5.
REG CONS CEE 4255/88 DE 1988/12/19 ART6 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1995/07/13 IN AP-DR DE 1997/04/10 PAG541.; AC STA PROC45696 DE 2000/05/11.; AC STA PROC46189 DE 2000/07/11.; AC STA PROC46450 DE 2001/03/29.
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