Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001598
Data do Acordão:07/18/1980
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:CONVOLAÇÃO
INFRACÇÃO FISCAL
IMPOSTO SOBRE VEÍCULO
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE VEICULO
Sumário:I - A isenção de imposto sobre veiculos so opera depois depois de obtida, pelo que, enquanto o não for, consideram-se sujeitos a imposto os veiculos encontrados na via publica, embora susceptiveis de alcançar aquele beneficio (artigo 32 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 81/76, de 28 de Janeiro).
II - Dai que não possa convolar-se para a não afixação do distico de isenção (artigo 19 do mesmo regulamento) o ilicito por falta de pagamento desse imposto em epoca anterior a obtenção do beneficio
(seu artigo 18).
Nº Convencional:JSTA00009596
Nº do Documento:SA219800718001598
Data de Entrada:05/09/1980
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:CARVALHO , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:80
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:298
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - VEICULOS.
Legislação Nacional:DL 81/76 DE 1976/01/28 ART1 N1 ART4 N2 ART5 ART13 ART18 N1 A ART19 ART32.
DL 103-A/80 DE 1980/05/09 ART6 A.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA 1964 VI N12-13.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 1963 N3.
Aditamento: