Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001598 |
| Data do Acordão: | 07/18/1980 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | CONVOLAÇÃO INFRACÇÃO FISCAL IMPOSTO SOBRE VEÍCULO ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE VEICULO |
| Sumário: | I - A isenção de imposto sobre veiculos so opera depois depois de obtida, pelo que, enquanto o não for, consideram-se sujeitos a imposto os veiculos encontrados na via publica, embora susceptiveis de alcançar aquele beneficio (artigo 32 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 81/76, de 28 de Janeiro). II - Dai que não possa convolar-se para a não afixação do distico de isenção (artigo 19 do mesmo regulamento) o ilicito por falta de pagamento desse imposto em epoca anterior a obtenção do beneficio (seu artigo 18). |
| Nº Convencional: | JSTA00009596 |
| Nº do Documento: | SA219800718001598 |
| Data de Entrada: | 05/09/1980 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | CARVALHO , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 80 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/11/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 298 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - VEICULOS. |
| Legislação Nacional: | DL 81/76 DE 1976/01/28 ART1 N1 ART4 N2 ART5 ART13 ART18 N1 A ART19 ART32. DL 103-A/80 DE 1980/05/09 ART6 A. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA 1964 VI N12-13. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 1963 N3. |
| Aditamento: | |