Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0327/20.5BECBR |
| Data do Acordão: | 04/29/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | I – Sendo os requisitos de concessão das providências cautelares de verificação cumulativa, basta que não ocorra um deles para que a providência tenha de ser indeferida. II – Atento a essa necessidade de verificação cumulativa dos requisitos de procedência, o juiz deve rejeitar a produção de prova testemunhal quando algum desses requisitos é insusceptível de vir a ser demonstrado pelo requerente da providência. III – Tendo a sentença indeferido a providência cautelar com o fundamento que não estava verificado o requisito do “fumus boni iuris”, não pode o acórdão recorrido, que a revogou, para a formulação do juízo de necessidade sobre a produção de prova testemunhal, abstrair do que nela se decidira, bastando-se exclusivamente com a circunstância de existirem factos controvertidos pertinentes para a demonstração do requisito do “periculum in mora”. |
| Nº Convencional: | JSTA00071132 |
| Nº do Documento: | SA1202104290327/20 |
| Data de Entrada: | 03/31/2021 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO E OUTROS |
| Recorrido 1: | JUNTA DE FREGUESIA DE TENTÚGAL E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CPTA ART 118 N1 N3 N5 ART120 N1 N2 ART150 N5 |
| Aditamento: | |