Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01292/10.2BEAVR |
| Data do Acordão: | 10/27/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | IRC CORRECÇÃO TÉCNICA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A fundamentação dos actos tributários ou "praticados em matéria tributária" que "afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes" estava consagrada nos artºs.19, al.b), 21, 81 e 82, do C.P.Tributário (cfr.actualmente o artº.77, da L.G.Tributária). Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do artº.1, nº.1, als.a) e c), do dec.lei 256-A/77, de 17 de Junho, quer do próprio artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº.1/89, de 8/07. II - Para apurar se um acto administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material ou substancial: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. III - Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.A., então em vigor; artº.153, nº.2, do novo C.P.A.). IV - O dever legal de fundamentação do acto administrativo reveste uma função exógena, a de dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou a sua impugnação graciosa ou contenciosa, e também uma função endógena, consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta. V - No caso "sub iudice", as correcções à matéria colectável que fundamentaram as liquidações adicionais de I.R.C. objecto do processo, atento o teor do relatório de inspecção tributária e respectivos anexos que o instruem é medianamente claro que as citadas correcções efectuadas pela A. Fiscal ao lucro tributável da sociedade impugnante/recorrida assentam nas divergências constatadas entre os valores declarados pelo sujeito passivo e os valores contabilizados pelos Serviços de Inspeção, em face da documentação relativa às operações de compra das viaturas usadas noutros estados membros da Comunidade Europeia e a sua posterior venda em Portugal. VI - Com estes pressupostos, deve concluir-se, contrariamente ao Tribunal "a quo", que as correcções à matéria colectável sob exame não padecem do vício de falta de fundamentação formal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P28411 |
| Nº do Documento: | SA22021102701292/10 |
| Data de Entrada: | 04/26/2021 |
| Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..........., UNIPESSOAL, LDA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |