Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035210
Data do Acordão:07/14/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
PRAZO DE RECURSO JURISDICIONAL
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ACLARAÇÃO
FÉRIAS
JUIZ DE TURNO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I - Embora seja inadmissível a arguição na 1. instância de nulidades de sentença de que caiba recurso ordinário (n.
2 do artigo 668 do Código de Processo Civil), se o recorrente, no requerimento em que argui essas nulidades também formula pedido de aclaração da mesma sentença, deve, por este último facto, considerar-se aplicável o disposto no artigo 686, n. 1, do mesmo Código, e, consequentemente, entender-se que o prazo para o recurso da sentença só começou a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o aludido requerimento.
II - Não é nula a sentença que decidiu pedido de suspensão de eficácia proferida durante o período de férias judiciais pelo juiz de turno e não pelo juiz a quem o processo fora distribuido.
III - Não integra nulidade de decisão, mas hipotético erro de julgamento, ter o juiz a quo dado como provados factos aduzidos pela entidade requerida mas impugnados pela requerente e como não provados factos alegados por esta e admitidos por aquela entidade.
IV - Os danos dificilmente reparáveis são fundamentalmente aqueles cujo quantitativo se antevê de difícil reparação, o que não sucede quando tais danos consistem nos custos que para a requerente advirão do embargo da obra, e que se traduzem em esta ter de continuar a suportar os encargos com os trabalhadores, o aluguer de máquinas e a imobilização de capital, custos que, aliás, ela própria, calculou em termos pecuniários precisos.
V - Não se verificando o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, torna-se inútil apreciar a ocorrência do requisito da alínea b) do mesmo preceito, pois, dada a cumulatividade desses requisitos, basta a não verificação de qualquer um deles para a improcedência do pedido de suspensão.
Nº Convencional:JSTA00040240
Nº do Documento:SA119940714035210
Data de Entrada:06/28/1994
Recorrente:SEOANE & VIDAL LIMITADA
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1994/03/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART6 N1 ART13 ART21 ART76 N1 A B C.
CPC61 ART668 N1 B C D N2 ART670 N2 ART686 N1.
ETAF84 ART19 N1 M.
LOTJ87 ART10 ART90.
LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART78 N4.
Aditamento: