Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035210 |
| Data do Acordão: | 07/14/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRAZO DE RECURSO JURISDICIONAL NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADE ACLARAÇÃO FÉRIAS JUIZ DE TURNO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I - Embora seja inadmissível a arguição na 1. instância de nulidades de sentença de que caiba recurso ordinário (n. 2 do artigo 668 do Código de Processo Civil), se o recorrente, no requerimento em que argui essas nulidades também formula pedido de aclaração da mesma sentença, deve, por este último facto, considerar-se aplicável o disposto no artigo 686, n. 1, do mesmo Código, e, consequentemente, entender-se que o prazo para o recurso da sentença só começou a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o aludido requerimento. II - Não é nula a sentença que decidiu pedido de suspensão de eficácia proferida durante o período de férias judiciais pelo juiz de turno e não pelo juiz a quem o processo fora distribuido. III - Não integra nulidade de decisão, mas hipotético erro de julgamento, ter o juiz a quo dado como provados factos aduzidos pela entidade requerida mas impugnados pela requerente e como não provados factos alegados por esta e admitidos por aquela entidade. IV - Os danos dificilmente reparáveis são fundamentalmente aqueles cujo quantitativo se antevê de difícil reparação, o que não sucede quando tais danos consistem nos custos que para a requerente advirão do embargo da obra, e que se traduzem em esta ter de continuar a suportar os encargos com os trabalhadores, o aluguer de máquinas e a imobilização de capital, custos que, aliás, ela própria, calculou em termos pecuniários precisos. V - Não se verificando o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, torna-se inútil apreciar a ocorrência do requisito da alínea b) do mesmo preceito, pois, dada a cumulatividade desses requisitos, basta a não verificação de qualquer um deles para a improcedência do pedido de suspensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00040240 |
| Nº do Documento: | SA119940714035210 |
| Data de Entrada: | 06/28/1994 |
| Recorrente: | SEOANE & VIDAL LIMITADA |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1994/03/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1 ART6 N1 ART13 ART21 ART76 N1 A B C. CPC61 ART668 N1 B C D N2 ART670 N2 ART686 N1. ETAF84 ART19 N1 M. LOTJ87 ART10 ART90. LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART78 N4. |
| Aditamento: | |