Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0118/10.1BEPNF |
| Data do Acordão: | 11/03/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE MÉDICA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - A inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC deve ser analisada à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade. II – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - As leges artis, enquanto “normas técnicas” da prática médica, não podem ser analisadas, interpretadas e mobilizadas pelo julgador, como se de normas jurídicas se tratasse, para “determinar” a existência ou não de um ilícito. As leges artis são, como o nome indica, as “regras da arte” de um determinado domínio extrajurídico e a sua violação ou não é uma questão de facto, apreciada e valorada no âmbito da produção de prova, através dos meios probatórios adequados para o efeito, em regra, a prova testemunhal e pericial. IV - A existência ou inexistência de consentimento informado constitui um ilícito autónomo e diferente da violação das leges artis, dando lugar a uma forma de responsabilidade médica que repousa em pressupostos distintos, pois neste caso o bem tutelado de forma prioritária é a autodeterminação do paciente e não a sua integridade física; isto significa que a prova da existência ou inexistência daquele consentimento constitui um facto essencial, e, como tal, está subordinado ao princípio da auto-responsabilidade das partes, já que as partes têm a liberdade e a responsabilidade de configurar os termos do litígio. |
| Nº Convencional: | JSTA00071592 |
| Nº do Documento: | SA1202211030118/10 |
| Data de Entrada: | 11/12/2021 |
| Recorrente: | Z........................ |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA, E.P.E. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |