Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0928/09
Data do Acordão:03/22/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:INSTALAÇÃO DE NOVA FARMÁCIA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
RESIDÊNCIA HABITUAL
Sumário:I – O erro nos pressupostos de facto existe sempre que na fundamentação do acto seja acolhida uma realidade inexistente ou um facto que não corresponde à realidade.
II – O que releva aqui é a veracidade dos pressupostos de facto em que o acto assentou. Ou seja, o que importa, efectivamente, é o apuramento da verdade material quanto aos factos em que se fundamenta o acto impugnado.
III – E, assim sendo, o facto de os documentos juntos ao procedimento administrativo para prova dos pressupostos de facto exigidos na lei, não terem sido impugnados nesse procedimento, não obsta a que, em sede de impugnação contenciosa, o interessado na anulação do acto possa vir impugná-los e/ou arguir a sua falsidade, sendo caso.
IV – E isto mesmo em sede do antigo recurso contencioso de anulação, já que este podia ter por fundamento qualquer ilegalidade do acto impugnado (artº6º do ETAF/84), designadamente o erro nos pressupostos de facto.
V – O valor probatório pleno de um documento autêntico não respeita a tudo o que nele se contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público ou percepcionados pela entidade documentadora.
VI – Todas as restantes afirmações ou declarações que se façam constar de um documento autêntico, ficam sujeitas à livre apreciação do julgador.
VII – Tendo o concorrente a quem foi adjudicada a instalação de uma nova farmácia, sido pontuado com a classificação máxima, no critério «residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia» previsto no artº10º, nº1b) da Portaria nº 936/99, de 22.10, (5 pontos, sendo um por cada ano completo), quando, afinal, residia noutro concelho, no período relevante para o efeito, o acto impugnado padece de erro nos pressupostos de facto e viola o citado preceito legal.
Nº Convencional:JSTA000P12733
Nº do Documento:SA1201103220928
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: