Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040972 |
| Data do Acordão: | 02/04/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO ACEITAÇÃO LEGITIMIDADE CONCURSO PÚBLICO PROGRAMA DE CONCURSO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | I - Só a aceitação do acto recorrido e não a aceitação de qualquer acto preparatório anterior, releva para efeito do disposto nos arts. 827 do Código Administrativo e 47 do Regulamento do S.T.A.. II - A legitimidade activa é reconhecida por lei (cfr. n. 2 do art. 821 do Código Administrativo e 46 n. 1 do Regulamento do S.T.A.), aos titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo, aferindo-se pela posição do recorrente em relação ao acto impugnado, face aos termos em que a petição de recurso se encontra formulada. III - Os programas dos concursos públicos são verdadeiros regulamentos administrativos, minuciosamente faseados e disciplinadores da sua tramitação por modo a que essas diversas fases se desenvolvam com a máxima clareza, isenção e transparência e sejam respeitados em pé de igualdade, os direitos dos concorrentes. IV - Desse modo os critérios de adjudicação constantes do programa e concurso e do respectivo anúncio, não podem ser alterados, através da leitura, no auto de abertura das propostas, de documento a alterá-los, ao atribuir majoração de 10 pontos a quem tenha apresentado proposta a um outro concurso e permitindo baixar o preço oferecido por esse concorrente, para montante não superior ao preço médio de todos os concorrentes, sem o que, como constava do programa do contrato, não poderia ter lugar a adjudicação da empreitada. V - A reclamação prevista no art. 58 ns. 2 e 3 como a prevista nos arts. 60, n. 5 e 62 n. 2 do Dec.Lei n. 55/95, de 29 de Março, não assumem a natureza de obrigatória ou necessária e despachos que sobre elas incidirem actos preparatórios que são da decisão final, não lesando, como não lesam interesses legalmente protegidos os direitos de quem quer que seja, são contenciosamente irrecorriveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00049487 |
| Nº do Documento: | SA119980204040972 |
| Data de Entrada: | 09/17/1996 |
| Recorrente: | CONSORCIO-PROFABRIL INDUSTRIA NORMA-AÇORES |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS DO GRA E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS DO GRA DE 1996/06/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART821 ART827. CPA91 ART46 N1 ART47. DL 55/95 DE 1995/03/29 ART38 ART57 N1 ART58 N2 N3 ART60 N5 ART62 N2. |