Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025160
Data do Acordão:11/08/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO
CONTEUDO IMPOSSIVEL
ACTO MATERIALMENTE INEXISTENTE
FALTA DE OBJECTO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
PROMOÇÃO A OFICIAL SUPERIOR
ELEMENTOS ESSENCIAIS
CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL
CONSELHO DE CHEFES DE ESTADO MAIOR
TUTELA
Sumário:I - O objecto do recurso contencioso de anulação devera ser um determinado acto (ou determinados actos) administrativo definitivo e executorio, ainda que não necessariamente - cfr, artigo 25-1 e 2 da
LPTA - cujos elementos identificadores formais resultarão, obrigatoriamente, da interpretação da petição de recurso, como se ve do disposto no artigo 36-1-d) da LPTA, e cujo conteudo juridico real (a fixar pelo tribunal por apelo as regras pertinentes de interpretação dos actos administrativos) coincida com o que o recorrente lhe atribui na petição.
II - Concluindo-se que o conteudo juridico atribuido pelo recorrente ao acto que identifica não coincide com o real conteudo dele, o recurso não tera objecto, porque se impugna um acto que materialmente não existe.
III - As promoções a oficial general, de acordo com o direito positivo vigente, resultam da conjugação de duas manifestações de vontade funcional definitivas distintas que se motivam em razões e prosseguem a realização de interesses publicos diversos, emitidas por orgãos tambem distintos, que não tem entre si qualquer relação hierarquica, de superintendencia ou de controlo.
IV - O Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior são, pelo menos em tempo de paz, orgãos rigorosamente independentes, pelo que, não dispondo a lei expressamente em contrario, não tem sentido falar-se de poderes tutelares de um em relação ao outro, ja em relação as pessoas, ja em relação aos actos.
Nº Convencional:JSTA00021263
Nº do Documento:SA119881108025160
Data de Entrada:06/07/1987
Recorrente:NAPOLES , HORACIO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5332
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL DE 1987/05/05.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21.
LPTA85 ART25 N1 N2 ART36 N1 D.
L 29/82 DE 1982/11/12 ART28 N1 N2 ART37 N1 N2 ART47 N2 E N3 ART57 N1 F.
RSTA57 ART57 PAR4.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1328.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1988 VIV PAG113.
FREITAS DO AMARAL A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS 1983 PAG313.