Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025160 |
| Data do Acordão: | 11/08/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO CONTEUDO IMPOSSIVEL ACTO MATERIALMENTE INEXISTENTE FALTA DE OBJECTO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO PROMOÇÃO A OFICIAL SUPERIOR ELEMENTOS ESSENCIAIS CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL CONSELHO DE CHEFES DE ESTADO MAIOR TUTELA |
| Sumário: | I - O objecto do recurso contencioso de anulação devera ser um determinado acto (ou determinados actos) administrativo definitivo e executorio, ainda que não necessariamente - cfr, artigo 25-1 e 2 da LPTA - cujos elementos identificadores formais resultarão, obrigatoriamente, da interpretação da petição de recurso, como se ve do disposto no artigo 36-1-d) da LPTA, e cujo conteudo juridico real (a fixar pelo tribunal por apelo as regras pertinentes de interpretação dos actos administrativos) coincida com o que o recorrente lhe atribui na petição. II - Concluindo-se que o conteudo juridico atribuido pelo recorrente ao acto que identifica não coincide com o real conteudo dele, o recurso não tera objecto, porque se impugna um acto que materialmente não existe. III - As promoções a oficial general, de acordo com o direito positivo vigente, resultam da conjugação de duas manifestações de vontade funcional definitivas distintas que se motivam em razões e prosseguem a realização de interesses publicos diversos, emitidas por orgãos tambem distintos, que não tem entre si qualquer relação hierarquica, de superintendencia ou de controlo. IV - O Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior são, pelo menos em tempo de paz, orgãos rigorosamente independentes, pelo que, não dispondo a lei expressamente em contrario, não tem sentido falar-se de poderes tutelares de um em relação ao outro, ja em relação as pessoas, ja em relação aos actos. |
| Nº Convencional: | JSTA00021263 |
| Nº do Documento: | SA119881108025160 |
| Data de Entrada: | 06/07/1987 |
| Recorrente: | NAPOLES , HORACIO |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5332 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL DE 1987/05/05. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21. LPTA85 ART25 N1 N2 ART36 N1 D. L 29/82 DE 1982/11/12 ART28 N1 N2 ART37 N1 N2 ART47 N2 E N3 ART57 N1 F. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1328. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1988 VIV PAG113. FREITAS DO AMARAL A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS 1983 PAG313. |