Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031167
Data do Acordão:02/04/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INDEFERIMENTO TÁCITO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A reversão de bens faz parte do respectivo estatuto, de direito sobre coisas, sendo-lhe aplicável a lei em vigor à data em que é requerida.
II - Carecem de legitimidade para exercer, no processo administrativo gracioso, o direito substantivo de reversão de bens expropriados, os particulares que se apresentam a requerer como expropriados, mas relativamente aos quais se verifica, quanto a um dos prédios, não terem sido os anteproprietários, nem serem as pessoas indicadas como expropriados no acto de declaração de utilidade pública, e quanto a outro prédio não estarem acompanhados de um dos comproprietários expropriado, como é exigido pelo art. 102, n. 3 do DL n. 845/76 de 11.12.
III - A ilegitimidade para exercer o direito no processo gracioso indicada em II tem como consequência não se poderem considerar aqueles particulares como "interessados" para os efeitos do art. 3 do DL 256-A/77 e 32 da LPTA, pelo que a lei não lhes faculta a presunção de indeferimento que permite aos "interessados" o acesso ao recurso contencioso. Na falta deste requisito, o recurso interposto é destituído de objecto e ilegal.
Nº Convencional:JSTA00045825
Nº do Documento:SA119970204031167
Data de Entrada:09/17/1992
Recorrente:FIGUEIRA , JOSE E OUTROS
Recorrido 1:PRES DO CM E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO PMIN DE 1992/05/06.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CEXP76 ART7 ART102 - ART104.
LPTA85 ART109.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 N2.
LPTA85 ART25 N1 ART32.
CEXP91.
DL 113/91 DE 1991/03/20 ART9.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC25147 DE 1995/06/27 IN AD N408 PAG1347.