Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0970/03
Data do Acordão:04/01/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS.
PROVA.
REGULAMENTO.
Sumário:I - Com a entrada em vigor dos CIRC e CIRS o profissional de contabilidade que organizava as contas dos contribuintes deixou de ter obrigação de assinar as declarações fiscais de rendimentos das entidades para as quais prestava serviço, deixando igualmente de ser responsável perante a Administração Fiscal.
Embora prevista num espaço destinado a esse fim no respectivo modelo, a assinatura do contabilista era somente facultativa.
II - Quando a lei nº 27/98 alude aos profissionais de contabilidade que naquele período tenham sido durante 3 anos «responsáveis directos por contabilidade organizada», está a referir-se apenas aos profissionais que tenham prestado serviço de contabilidade aos contribuintes visados na norma. A responsabilidade pela prestação do serviço era o único requisito normativo.
III - Quer isto dizer que o art. 1º da referida Lei não disse ser necessária a assinatura dessas declarações.
IV - Querendo permitir o legislador da Lei 27/98 que os interessados provem o exercício da actividade durante três anos sem estabelecer nenhum modelo formal probatório, isto é, sem restringir a prova a nenhum meio em especial, não podia a Comissão impor a demonstração desse facto apenas pela apresentação de três declarações mod. 22 ou os anexos C às declarações mod. 2 do IRS referentes a outros tantos exercícios, porque isso significa restringir os meios de prova com ofensa dos arts. 88º do CPA e 342º do C.C.
V - Tanto é ilegal o acto que aplica um Regulamento ilegal (por estabelecer uma limitação dos meios de prova às ditas declarações de rendimentos, violando o art. 1º da Lei 27/98) como o que, "a se", isto é, por si mesmo e independentemente do regulamento, restringe a prova às ditas declarações, ofendendo, da mesma maneira, o art. 1º da mencionada Lei.
Nº Convencional:JSTA00060336
Nº do Documento:SA1200404010970
Data de Entrada:05/16/2003
Recorrente:COMIS DE INSCRIÇÃO DA ATOC
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 27/98 DE 1998/06/03 ART1.
CPA91 ART88.
CCIV66 ART342.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48397 DE 2002/04/16.; AC STA PROC495/02 DE 2003/05/14.; AC STA PROC224/03 DE 2004/01/15.; AC TC 113/88 IN BMJ378 PAG14.
Referência a Doutrina:PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS ANOTADO E COMENTADO 3ED PAG547.
Aditamento: