Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025791
Data do Acordão:03/12/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:REQUISIÇÃO CIVIL
PORTARIA
ACTO NORMATIVO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS
Sumário:I - A Portaria n. 84-A/88, de 8 de Fevereiro, que determinou a requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., participantes nas paralizações laborais da empresa, é um acto normativo, face à aparência formal do acto: uma portaria, com produção imediata de efeitos.
II - Assim, o meio processual de impugnação de normas (declaração de ilegalidade com força obrigatória geral) é idóneo para impugnar a dita Portaria n. 84-A/88.
III - Estando a credencial legislativa dessa Portaria no regime do Decreto-lei n. 637/74, de 20 de Novembro, que regula a matéria da requisição civil, mas mostrando-se cumpridas as normas legais deste diploma, quanto à adequação da requisição civil à situação de greve em causa, a Portaria não é incompatível ou desconforme com tais normas.
IV - Porém, no que toca à duração dessa mesma requisição - que "durará pelo prazo de 30 dias, prorrogável automáticamente por iguais períodos sucessivos" (n. 2 da Portaria)- há ofensa do n. 4, a), do artigo 4 do citado Decreto-Lei n. 637/74, e nesse ponto tem que ser declarada ilegal com força obrigatória geral a dita Portaria.
Nº Convencional:JSTA00031858
Nº do Documento:SA119910312025791
Data de Entrada:02/23/1988
Recorrente:FESTRU-FEDERAÇÃO SINDICATOS TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS/CGTP-IN
Recorrido 1:MINOPC E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:1
Meio Processual:DECL ILEG NORMA FOG.
Objecto:PORT 84-A/88 DE 1988/02/08 N1 N2.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS.
Legislação Nacional:PORT 84-A/88 DE 1988/02/08 N1 N2.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART1 ART3 N1 C ART4 N2 N4 A.
ETAF84 ART26 N1 I.
LPTA85 ART66.
CONST89 ART281 ART282.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART1 ART8 N1 N2 G.
Jurisprudência Nacional:AC TC 26/85 IN DR N96 IIS 1985/04/26.; AC TC 80/86 IN DR N131 IS 1986/06/09.; AC TC 168/88 IN DR N235 IS 1988/10/11.; AC STAPLENO PROC24953 DE 1989/12/14.; AC STA PROC27400 DE 1990/01/30.; AC STA PROC26241 DE 1990/05/29.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII 2ED PAG471.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG137.
JOÃO RAPOSO IN RDP N7 PAG28.
WLADIMIR BRITO IN RMP N33-34.
Aditamento: