Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0293/12 |
| Data do Acordão: | 04/19/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REGIME DE SUBIDA PREJUÍZO IRREPARÁVEL ARGUIÇÃO DE NULIDADE NULIDADE DE CITAÇÃO |
| Sumário: | I – A norma do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT deve ser interpretada no sentido de que em processo de execução fiscal só há subida imediata da reclamação quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer processo judicial de execução para cobrança de quantia certa. II – Essa subida imediata deve ser estendida a todas as situações em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida, por essas situações também serem susceptíveis de provocar um prejuízo irreparável. III – Não tem subida imediata a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal que indefere a arguição de nulidade da citação da executada para a execução fiscal. IV – A nulidade da citação não impede o exercício do direito de oposição à execução fiscal, pois embora essa questão não constitua fundamento legítimo de oposição, pode e deve ser aí colocada e conhecida pelo julgador, como questão prévia, necessária à decisão sobre a tempestividade da oposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00067537 |
| Nº do Documento: | SA2201204190293 |
| Data de Entrada: | 03/19/2012 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART278 N1 N3 CONST76 ART20 ART268 N4 |
| Aditamento: | |