Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0293/12
Data do Acordão:04/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
REGIME DE SUBIDA
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
NULIDADE DE CITAÇÃO
Sumário:I – A norma do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT deve ser interpretada no sentido de que em processo de execução fiscal só há subida imediata da reclamação quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer processo judicial de execução para cobrança de quantia certa.
II – Essa subida imediata deve ser estendida a todas as situações em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida, por essas situações também serem susceptíveis de provocar um prejuízo irreparável.
III – Não tem subida imediata a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal que indefere a arguição de nulidade da citação da executada para a execução fiscal.
IV – A nulidade da citação não impede o exercício do direito de oposição à execução fiscal, pois embora essa questão não constitua fundamento legítimo de oposição, pode e deve ser aí colocada e conhecida pelo julgador, como questão prévia, necessária à decisão sobre a tempestividade da oposição.
Nº Convencional:JSTA00067537
Nº do Documento:SA2201204190293
Data de Entrada:03/19/2012
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESP TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART278 N1 N3
CONST76 ART20 ART268 N4
Aditamento: