Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028801
Data do Acordão:02/27/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
EXERCICIO DE ACTIVIDADE PRIVADA
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - Face ao disposto no n. 5 do art. 269 da C.R.P. so não e permitido o exercicio cumulativo de emprego ou cargo publico com qualquer actividade privada quando da lei ordinaria resultar, para esse efeito, incompatibilidade absoluta, ou que e necessaria autorização previa, não tendo esta sido obtida.
II - Para que ocorra a infracção prevista na alinea d) do n. 2 do art. 25 do E.D. de 1984, o despacho fundamentado do dirigente de serviço e de reconhecimento de incompatibilidade, ai previsto, ha-de ser relativo a concreta e particularmente visada actividade privada, exercida por determinado funcionario ou agente, não integrando esse pressuposto o despacho do dirigente que, para esse efeito disciplinar, declara serem incompativeis, com o exercicio de funções publicas nesse serviço, actividades privadas nele previstas, por forma geral e abstracta.
III - E do tipo reexame o recurso hierarquico interposto em materia disciplinar, ao abrigo do disposto no art. 75 do
E.D. de 1984, pelo que a decisão da entidade "ad quem" que, reapreciando a questão, indefere tal recurso, enquanto mantem a decisão punitiva recorrida, integra-a, no seu conteudo e constitui a ultima posição da Administração na definição da situação juridica concreta, estando inquinada dos vicios que, em relação aquela, se verificam.
Nº Convencional:JSTA00033650
Nº do Documento:SA119920227028801
Data de Entrada:10/11/1990
Recorrente:CHAVES , MARIA
Recorrido 1:SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1990/07/25.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 247/85 DE 1985/07/15 ART4 D F.
EDF84 ART24 N1 C ART25 N2 D ART26 N2 C ART75 N6.
CONST89 ART269 N4 N5.
DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 N1.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART12 N3 N4.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART45 N1.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART32 ART42.
AL 323/89 DE 1989/09/26 ART16.
DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART16.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO VI PAG171.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO PAG234.