Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0895/08 |
| Data do Acordão: | 02/11/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | INSTALAÇÃO DE FARMÁCIAS CONCURSO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APRECIAÇÃO DA PROVA MEIOS DE PROVA |
| Sumário: | I - A impraticabilidade da realização da audiência a que se refere a al. c) do nº 1 do art. 103.º do CPA é a que resulta do comprometimento da sua utilidade para os fins do procedimento, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas por um número elevado de candidatos. II - Não se verifica impraticabilidade de realização de audiência num concurso para instalação de farmácia com 23 candidatos em que a classificação dos candidatos é feita com base em poucos elementos. III - Há tantos concursos para instalação de farmácias, quantas as farmácias a instalar, pelo que é à face de cada um deles que há que apreciar se é ou não impraticável assegurar aos interessados o exercício do direito de audiência, para efeitos do disposto no art. 103º, nº 1, al. c), do CPA. IV - Não são admissíveis nos procedimentos administrativos restrições probatórias relativas às categorias de provas admissíveis, por tal ser incompaginável com o preceituado no art. 87.º, n.º 1, do CPA que estabelece que «o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito». V - Por isso, mesmo que no aviso de abertura de concurso para a instalação de nova farmácia se preveja a prova de determinados factos através de certos documentos, o júri do concurso não está impedido de dar relevo probatório a outros meios de prova admitidos em direito. VI - A fixação dos elementos de facto relevantes para a decisão dos procedimentos administrativos é tarefa legalmente atribuída à Administração cuja concretização envolve uma margem de subjectividade, em que as entidades administrativas, por imposição do princípios constitucionais da igualdade e da imparcialidade (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 5.º e 6.º do CPA), devem utilizar critérios uniformes em relação à generalidade dos administrados. VII - Por isso, o controle pelos Tribunais da actividade desenvolvida pela Administração, ao fixar os elementos fácticos relevantes para a decisão procedimental, deve limitar-se à apreciação da existência ou não de erros claros de avaliação da prova, não havendo suporte legal para, nos casos de dúvida sobre a correcção da actuação da Administração, os Tribunais fazerem prevalecer o seu próprio critério de avaliação da prova, com prejuízo do utilizado pela Administração, a quem a lei atribui a tarefa de fazer tal avaliação. |
| Nº Convencional: | JSTA00065531 |
| Nº do Documento: | SA1200902110895 |
| Data de Entrada: | 10/16/2008 |
| Recorrente: | B... - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INST NAC DE FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO INFARMED |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2008/05/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | PORT936-A/99 DE 1999/10/22 ART10. CPA91 ART5 ART6 ART87 N1 ART103 N1. CONST76 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC225/03 DE 2004/11/24.; AC STAPLENO PROC150/03 DE 2005/02/16.; AC STA PROC24/08 DE 2008/07/14.; AC STA PROC346/07 DE 2008/02/13. |
| Aditamento: | |