Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01712/24.9BEPRT-S1.SA1 |
| Data do Acordão: | 12/17/2025 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL EFEITO SUSPENSIVO |
| Sumário: | Não se justifica admitir a revista interposta de acórdão confirmativo de sentença que, ao abrigo do art.º 103.º-A, do CPTA, indeferiu o levantamento do efeito suspensivo automático quando, ao contrário do que sustenta a entidade demandada, o acórdão parece ter efectuado o juízo de ponderação de interesses a que alude o n.º 4 desse preceito, concluindo que deveria prevalecer a regra geral, dando, assim, primazia aos prejuízos que para as AA. resultaria do seu levantamento. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34812 |
| Nº do Documento: | SA12025121701712/24 |
| Recorrente: | CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS |
| Recorrido 1: | A..., S.A. E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |