Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013676 |
| Data do Acordão: | 12/04/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DECISÃO DISCRICIONARIEDADE TECNICA ACTO DESTACAVEL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECURSO HIERARQUICO FACULTATIVO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO INCONSTITUCIONALIDADE CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO ACTO PREPARATORIO IMPUGNAÇÃO UNITARIA |
| Sumário: | I - As decisões da D.G.C.Imp., a que se refere o art. 51-A do CCI, estando em causa a chamada discricionariedade tecnica da Administração, em divergencia com o criterio do contribuinte, constituindo embora actos destacaveis ou prejudiciais, não são susceptiveis de impugnação judicial, mas de recurso hierarquico facultativo - art. 138 paragrafo 1 - para o Ministro das Finanças, com posterior recurso contencioso da decisão deste, para a secção do Contencioso Tributario do STA - art. 32 n. 1 al. c) do ETAF. II - Tal recurso hierarquico facultativo não e incompativel com a garantia do recurso contencioso expressa no art. 268 n. 3 da Constituição (revisão de 1982), antes por ele e postulada ja que so cabe dos actos definitivos. III - Em geral, os actos dos subalternos não são verticalmente definitivos mas, antes, passiveis de recurso hierarquico necessario a abertura da via contenciosa. IV - A D.G.C.Imp. integra-se numa hierarquia externa, no topo da qual se encontra o Ministro das Finanças. V - O paragrafo 3 do dito artigo 138 e inconstitucional, por ofensa a predita garantia. VI - Não estando em causa aquela margem de livre apreciação, mas apenas o preenchimento de conceitos indeterminados, este e perfeitamente sindicavel pelos tribunais. VII - Assim, as decisões da D.G.C.Imp., relativas a existencia dos pressupostos legais, da aplicação do art. 51-A - relações especiais, condições diferentes, normalmente acordadas, pessoas independentes - são contenciosamente sindicaveis. VIII- E constituindo meros actos preparatorios da liquidação e não actos prejudiciais são-no unicamente na impugnação judicial desta - principio da impugnação unitaria. IX - E, assim, sempre, de indeferir liminarmente a impugnação judicial deduzida directamente contra a decisão da D.G.C.Imp. corretora do lucro tributavel, nos termos dos arts. 51-A e 138 do CCI. |
| Nº Convencional: | JSTA00033691 |
| Nº do Documento: | SA219911204013676 |
| Data de Entrada: | 09/25/1991 |
| Recorrente: | AUTO-INDUSTRIAL SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/10/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1470 |
| Referência Publicação 1: | FISCO N40 ANOIV PAG41 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - REC HIERARQUICO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Recusa Aplicação: | CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 128/82 DE 1982/04/23 ART138 PAR4. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART51-A ART70 PAR1 PAR3 PAR4 ART136 ART138. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 128/82 DE 1982/04/23 ART138 PAR4. CONST82 ART268 N3. EDF79 ART77 N4. EDF84 ART75 N6. CONST33 ART8 N21. ETAF84 ART12 ART32 N1. LPTA85 ART14. CPC67 ART279 N2 ART474 N1 C. CPCI63 ART94. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/04/28 IN AD N320-321 PAG1053. AC STA DE 1990/10/30 IN AD N358 PAG1108. AC TC DE 1989/01/12 IN FISCO N9 PAG23. AC TC DE 1989/06/15 IN DR 2S DE 1989/09/21. AC STA PROC10526 DE 1990/01/10. AC STA PROC12138 DE 1990/03/28. AC STA PROC11875 DE 1990/10/24. AC STA PROC13350 DE 1991/10/23. AC STA PROC5622 DE 1988/11/16. AC STA PROC10431 DE 1989/10/13. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG243. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO VI PAG56-275. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG274. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1241. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1972 PAG400-411. SERVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG478. |