Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013676
Data do Acordão:12/04/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
DECISÃO
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
ACTO DESTACAVEL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECURSO HIERARQUICO FACULTATIVO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO
INCONSTITUCIONALIDADE
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO
ACTO PREPARATORIO
IMPUGNAÇÃO UNITARIA
Sumário:I - As decisões da D.G.C.Imp., a que se refere o art. 51-A do CCI, estando em causa a chamada discricionariedade tecnica da Administração, em divergencia com o criterio do contribuinte, constituindo embora actos destacaveis ou prejudiciais, não são susceptiveis de impugnação judicial, mas de recurso hierarquico facultativo - art.
138 paragrafo 1 - para o Ministro das Finanças, com posterior recurso contencioso da decisão deste, para a secção do Contencioso Tributario do STA - art. 32 n. 1 al. c) do ETAF.
II - Tal recurso hierarquico facultativo não e incompativel com a garantia do recurso contencioso expressa no art. 268 n. 3 da Constituição (revisão de 1982), antes por ele e postulada ja que so cabe dos actos definitivos.
III - Em geral, os actos dos subalternos não são verticalmente definitivos mas, antes, passiveis de recurso hierarquico necessario a abertura da via contenciosa.
IV - A D.G.C.Imp. integra-se numa hierarquia externa, no topo da qual se encontra o Ministro das Finanças.
V - O paragrafo 3 do dito artigo 138 e inconstitucional, por ofensa a predita garantia.
VI - Não estando em causa aquela margem de livre apreciação, mas apenas o preenchimento de conceitos indeterminados, este e perfeitamente sindicavel pelos tribunais.
VII - Assim, as decisões da D.G.C.Imp., relativas a existencia dos pressupostos legais, da aplicação do art. 51-A - relações especiais, condições diferentes, normalmente acordadas, pessoas independentes - são contenciosamente sindicaveis.
VIII- E constituindo meros actos preparatorios da liquidação e não actos prejudiciais são-no unicamente na impugnação judicial desta - principio da impugnação unitaria.
IX - E, assim, sempre, de indeferir liminarmente a impugnação judicial deduzida directamente contra a decisão da D.G.C.Imp. corretora do lucro tributavel, nos termos dos arts. 51-A e 138 do CCI.
Nº Convencional:JSTA00033691
Nº do Documento:SA219911204013676
Data de Entrada:09/25/1991
Recorrente:AUTO-INDUSTRIAL SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1470
Referência Publicação 1:FISCO N40 ANOIV PAG41
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - REC HIERARQUICO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Recusa Aplicação:CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 128/82 DE 1982/04/23 ART138 PAR4.
Legislação Nacional:CCI63 ART51-A ART70 PAR1 PAR3 PAR4 ART136 ART138.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 128/82 DE 1982/04/23 ART138 PAR4.
CONST82 ART268 N3.
EDF79 ART77 N4.
EDF84 ART75 N6.
CONST33 ART8 N21.
ETAF84 ART12 ART32 N1.
LPTA85 ART14.
CPC67 ART279 N2 ART474 N1 C.
CPCI63 ART94.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/04/28 IN AD N320-321 PAG1053.
AC STA DE 1990/10/30 IN AD N358 PAG1108.
AC TC DE 1989/01/12 IN FISCO N9 PAG23.
AC TC DE 1989/06/15 IN DR 2S DE 1989/09/21.
AC STA PROC10526 DE 1990/01/10.
AC STA PROC12138 DE 1990/03/28.
AC STA PROC11875 DE 1990/10/24.
AC STA PROC13350 DE 1991/10/23.
AC STA PROC5622 DE 1988/11/16.
AC STA PROC10431 DE 1989/10/13.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG243.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO VI PAG56-275.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG274.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1241.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1972 PAG400-411.
SERVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG478.