Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029722 |
| Data do Acordão: | 04/04/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | INSTALAÇÃO DE POSTO DE MEDICAMENTOS. DISTÂNCIA ENTRE FARMÁCIA E POSTO DE MEDICAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. |
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no art. 42º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, havendo mais que uma via utilizável para deslocação entre a farmácia mais próxima e o local onde se pretende instalar o posto de medicamentos, deve considerar-se a distância mais curta. II - A «declaração de concordância» exigida pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, não tem de ser uma declaração formal expressa, bastando que seja uma declaração que permita identificar inequivocamente os fundamentos do acto. III - A expressão «Autorizo» aposta no mesmo documento em que foram emitidos pareceres em que se propõe uma autorização, é usualmente utilizada na praxis administrativa com o sentido de concordância com os fundamentos da proposta. IV - Havendo duas interessadas apresentando requerimentos pretendendo a instalação de um posto de medicamentos no mesmo local, não afecta a anterioridade de apresentação do primeiramente apresentado a anulação de uma primeira decisão que o deferira. V - À face da Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro, a concessão de autorização relativa à instalação de postos de medicamentos, não tem de ser efectuada mediante concurso público. VI - A divergência entre pareceres que constam do processo administrativo que não foram assumidos como fundamentação do acto impugnado não afecta a fundamentação deste. VII - O respeito pelas regras da boa fé, de que é corolário a proibição do venire contra factum proprium, assume a natureza de um princípio geral de direito, enquadrável na previsão do art, 334º do Código Civil, que tem aplicação no contencioso administrativo. VIII - À face desse princípio, tem de considerar-se ilegítima a arguição de vício de falta de fundamentação de um acto administrativo relativamente a um pressuposto deste cuja verificação o recorrente aceitou no procedimento administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00055908 |
| Nº do Documento: | SA120010404029722 |
| Data de Entrada: | 07/09/1991 |
| Recorrente: | FARMÁCIA RODRIGUES |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO DA SAÚDE E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO DA SAÚDE DE 1991/05/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 48547 DE 1968/08/27 ART42. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. CC67 ART334. PORT 806/87 DE 1987/09/22. |
| Aditamento: | |