Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029722
Data do Acordão:04/04/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:INSTALAÇÃO DE POSTO DE MEDICAMENTOS.
DISTÂNCIA ENTRE FARMÁCIA E POSTO DE MEDICAMENTOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
Sumário:I - Para efeitos do disposto no art. 42º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, havendo mais que uma via utilizável para deslocação entre a farmácia mais próxima e o local onde se pretende instalar o posto de medicamentos, deve considerar-se a distância mais curta.
II - A «declaração de concordância» exigida pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, não tem de ser uma declaração formal expressa, bastando que seja uma declaração que permita identificar inequivocamente os fundamentos do acto.
III - A expressão «Autorizo» aposta no mesmo documento em que foram emitidos pareceres em que se propõe uma autorização, é usualmente utilizada na praxis administrativa com o sentido de concordância com os fundamentos da proposta.
IV - Havendo duas interessadas apresentando requerimentos pretendendo a instalação de um posto de medicamentos no mesmo local, não afecta a anterioridade de apresentação do primeiramente apresentado a anulação de uma primeira decisão que o deferira.
V - À face da Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro, a concessão de autorização relativa à instalação de postos de medicamentos, não tem de ser efectuada mediante concurso público.
VI - A divergência entre pareceres que constam do processo administrativo que não foram assumidos como fundamentação do acto impugnado não afecta a fundamentação deste.
VII - O respeito pelas regras da boa fé, de que é corolário a proibição do venire contra factum proprium, assume a natureza de um princípio geral de direito, enquadrável na previsão do art, 334º do Código Civil, que tem aplicação no contencioso administrativo.
VIII - À face desse princípio, tem de considerar-se ilegítima a arguição de vício de falta de fundamentação de um acto administrativo relativamente a um pressuposto deste cuja verificação o recorrente aceitou no procedimento administrativo.
Nº Convencional:JSTA00055908
Nº do Documento:SA120010404029722
Data de Entrada:07/09/1991
Recorrente:FARMÁCIA RODRIGUES
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO DA SAÚDE E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO DA SAÚDE DE 1991/05/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 48547 DE 1968/08/27 ART42.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CC67 ART334.
PORT 806/87 DE 1987/09/22.
Aditamento: