Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046390
Data do Acordão:01/18/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
NULIDADE.
PARECER OBRIGATÓRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
Sumário:I - As nulidades processuais que não devam ser conhecidas oficiosamente têm obrigatoriamente, nos termos do disposto nos arts. 153°, 203°, n° 1 e 205°, n° 1 do CPCivil, que ser arguidas pelo interessado na sua observância no prazo geral de 10 dias, contados do dia em que, depois de cometida a nulidade, aquele interessado tenha intervindo em algum acto praticado no processo, ou tenha sido notificado para qualquer termo dele, e, neste último caso, deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade, ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
II - O DL n° 250/94, de 15 de Outubro, que deu nova redacção ao art. 52° do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995 (cfr. art. 10°), não contendo qualquer disposição que atribua ao diploma eficácia retroactiva, pelo que a nova disciplina legal apenas rege para o futuro (art. 12°, n° 1 do C.Civil), de acordo com o princípio tempus regit actum, não se aplicando a actos praticados anteriormente à sua vigência.
III - O despacho do Vereador do Pelouro da Gestão Urbanística e Obras Particulares, de 12.01.94, que aprovou o projecto de arquitectura de obra particular sem precedência do parecer favorável previsto no art. 8°, n° 2, al. c) do DL n° 13/71, de 23 de Janeiro, é nulo e de nenhum efeito, nos termos do art. 1º, n° 7 do DL n° 219/72, de 27 de Junho, e do art. 52°, n° 1, al. a) do DL n° 445/91, de 20 de Novembro, na sua redacção originária.
IV - Sendo nulo o acto de licenciamento que esteve na origem da licença de construção, é igualmente nula a deliberação camarária posterior que aprova a prorrogação dessa licença de construção.
Nº Convencional:JSTA00055247
Nº do Documento:SA120010118046390
Data de Entrada:06/28/2000
Recorrente:VEREADOR DO PELOURO DA CM DE GONDOMAR - CM DE GONDOMAR E OUTRO
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT DO TAC DO PORTO DE 2000/02/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:CPC97 ART153 ART203 ART205 N1.
DL 250/94 DE 1994/10/15.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 N1 A.
DL 13/71 DE 1971/01/13 ART8 N2 C.
DL 219/72 DE 1972/06/27 ART1 N7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32211 DE 1999/05/06.; AC STA PROC31907 DE 2000/06/30.; AC STA PROC39600 DE 1998/05/06.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG625.
Aditamento: