Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046390 |
| Data do Acordão: | 01/18/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE. PARECER OBRIGATÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. |
| Sumário: | I - As nulidades processuais que não devam ser conhecidas oficiosamente têm obrigatoriamente, nos termos do disposto nos arts. 153°, 203°, n° 1 e 205°, n° 1 do CPCivil, que ser arguidas pelo interessado na sua observância no prazo geral de 10 dias, contados do dia em que, depois de cometida a nulidade, aquele interessado tenha intervindo em algum acto praticado no processo, ou tenha sido notificado para qualquer termo dele, e, neste último caso, deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade, ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. II - O DL n° 250/94, de 15 de Outubro, que deu nova redacção ao art. 52° do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995 (cfr. art. 10°), não contendo qualquer disposição que atribua ao diploma eficácia retroactiva, pelo que a nova disciplina legal apenas rege para o futuro (art. 12°, n° 1 do C.Civil), de acordo com o princípio tempus regit actum, não se aplicando a actos praticados anteriormente à sua vigência. III - O despacho do Vereador do Pelouro da Gestão Urbanística e Obras Particulares, de 12.01.94, que aprovou o projecto de arquitectura de obra particular sem precedência do parecer favorável previsto no art. 8°, n° 2, al. c) do DL n° 13/71, de 23 de Janeiro, é nulo e de nenhum efeito, nos termos do art. 1º, n° 7 do DL n° 219/72, de 27 de Junho, e do art. 52°, n° 1, al. a) do DL n° 445/91, de 20 de Novembro, na sua redacção originária. IV - Sendo nulo o acto de licenciamento que esteve na origem da licença de construção, é igualmente nula a deliberação camarária posterior que aprova a prorrogação dessa licença de construção. |
| Nº Convencional: | JSTA00055247 |
| Nº do Documento: | SA120010118046390 |
| Data de Entrada: | 06/28/2000 |
| Recorrente: | VEREADOR DO PELOURO DA CM DE GONDOMAR - CM DE GONDOMAR E OUTRO |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT DO TAC DO PORTO DE 2000/02/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CPC97 ART153 ART203 ART205 N1. DL 250/94 DE 1994/10/15. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART52 N1 A. DL 13/71 DE 1971/01/13 ART8 N2 C. DL 219/72 DE 1972/06/27 ART1 N7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32211 DE 1999/05/06.; AC STA PROC31907 DE 2000/06/30.; AC STA PROC39600 DE 1998/05/06. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG625. |
| Aditamento: | |