Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004516
Data do Acordão:03/16/1956
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:LICENÇA INDUSTRIAL
ACTO DE AUTORIZAÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
FORNECIMENTO DE BENS
PREÇOS MAXIMOS
CONDIÇÕES DE PREFERENCIA
PODER DISCRICIONARIO
FIM LEGAL
Sumário:E parte legitima para impugnar contenciosamente o despacho que concede autorização para o exercicio duma industria quem legalmente se encontre a exercer essa industria a data daquela autorização.
Nas alegações finais não podem ser ampliados os fundamentos do recurso.
Não viola o paragrafo 1 do artigo 4 do Decreto n. 26509 o despacho que concede a autorização prevista nesse preceito, se o autorizado se comprometeu a fornecer os produtos por preço inferior aquele por que estavam sendo adquiridos pelo publico e a propria autorização e condicionada ao cumprimento deste compromisso.
Não pode considerar-se ilegal o proprio fim visado pela lei ao conceder as faculdades discricionarias.
Nº Convencional:JSTA00026378
Nº do Documento:SA119560316004516
Recorrente:LUPRAL-LUSALITE & PREVIDENTE DE ANGOLA SARL
Recorrido 1:SSE DO ULTRAMAR - SOC TECNICA DE HIDRAULICA SARL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXII
Ano da Publicação:1958
Página:21
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO ULTRAMAR DE 1954/07/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LO DO ULTRAMAR PORTUGUES BXI NIV.
D 26509 DE 1936/04/11 ART4 PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1952/04/25 IN COL AC VXVIII PAG306.