Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02906/18.1BEBRG |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 10/27/2021 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
![]() | ![]() |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INEXIGIBILIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - A oposição à execução fiscal pode visar a suspensão da execução fiscal (e não, como em regra, a sua extinção, parcial ou total) nos casos em que a exigibilidade da dívida esteja afectada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal foi instaurada quando já estava pendente uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial com garantia já prestada ou requerida a sua prestação e ainda não decidida. II - A dedução de Reclamação Graciosa e consequente Impugnação Judicial, com prestação de garantia, antes do decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo, não obsta à instauração de execução fiscal, mas nada mais pode ser feito e, sendo a execução instaurada pode o interessado deduzir oposição judicial com fundamento na inexigibilidade da dívida, nos termos do artigo 204º/1/ i) do CPPT, tendo em vista a suspensão da execução, com a anulação de todas as diligências e actos processuais que indevidamente foram praticados. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P28418 |
Nº do Documento: | SA22021102702906/18 |
Data de Entrada: | 07/21/2021 |
Recorrente: | A.................., S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |
Texto Integral: | Processo n.º 2906/18.1BEBRG (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A…………………, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 15-02-2021, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o processo executivo n.º 1775201801209787, instaurado pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, com vista à cobrança de taxa do IVA, pedindo a extinção do mesmo.
“ (…) I. A decisão em mérito labora em manifesto erro de julgamento, traduzido na deficiente interpretação que é feita do artigo 69.º, alínea f) do CPPT por considerar que a apresentação da reclamação graciosa, acompanhada da prestação de garantia ou manifestado esse propósito, no decurso do prazo de pagamento voluntário, não gera de per si, a suspensão imediata de todos os atos em curso. II. O que, salvo o devido respeito, não só é destituído de fundamento, como desde logo, contraria diretamente a letra da Lei.III. Embora a alínea f) do art° 69° do CPPT comporte, logo no seu início, a regra da inexistência de efeito suspensivo sobre a cobrança do tributo como consequência da apresentação da reclamação graciosa, (…) significa que a Administração Tributária pode dar execução ao acto que é objecto de reclamação; logo de seguida comporta a seguinte excepção: “salvo quando for prestada garantia adequada nos termos deste Código...” o que leva a que o mesmo autor expresse no mesmo local e obra citada que “Se a execução não estiver ainda instaurada quando for prestada garantia o efeito suspensivo desta obsta à instauração da execução” e cite os acs. deste STA de 11/10/2006 no rec. 513/06, e de 09/09/2009 no rec. 347/09, como admitindo esta mesma possibilidade. IV. Assim, uma vez prestada garantia idónea ou requerida nos termos do artigo 69º, alínea f) do CPPT a sua constituição, a execução fiscal nem sequer chegará a ser instaurada enquanto não transitar em julgado a decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação graciosa apresentada. V. Pelo que fica exposto - impõe-se concluir que a decisão em mérito, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 266º da CRP e 69º, alínea f) do CPPT, porquanto, a instauração do processo de execução fiscal subjacente à oposição apresentada pela Recorrente, na data e nas circunstâncias em que ocorreu, revela-se absolutamente ilegal, impondo-se, a sua remoção do ordenamento jurídico. TERMOS EM QUE, Revogando a douta decisão em mérito e dando provimento ao recurso agora apresentado, farão Vossas Excelências a acostumada, JUSTIÇA!” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se a dedução de reclamação graciosa com pedido de prestação de garantia (por meio de hipoteca) antes do decurso do prazo de pagamento voluntário obsta à instauração da execução fiscal. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) Em 12-09-2018, a sociedade A……………, S.A., apresentou uma reclamação graciosa, tendo por objeto a declaração periódica do IVA, n.º 112222343364, respeitante ao período 2018/08 (cfr. e cfr. fls. 3 do processo executivo apenso). 2) Em 27-10-2018, o Serviço de Finanças de Felgueiras instaurou, contra a sociedade A………….., S.A., o processo executivo n.º 1775201801209787, com vista à cobrança de taxa do IVA, do período 2018/08, no valor de € 76.146,64, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 25-10-2018 (cfr. fls. 1 e 2 do processo executivo apenso). 3) Em 05-11-2018, a sociedade A………….., S.A., teve conhecimento do ato de instauração do processo executivo n.º 1775201801209787 (cfr. fls. 4 verso e 5 do processo executivo apenso). 4) Em 26-11-2018, foi praticada a seguinte decisão, tendo por objeto o procedimento de reclamação graciosa indicado em 1): “Projeto a rejeição do pedido, por não ser o meio próprio. Notifique-se, nos termos e para os efeitos do artº 60º da LGT” (cfr. fls. 5 verso do processo executivo apenso). 5) Em 04-12-2018, a sociedade A…………., S.A., enviou a petição inicial que deu origem ao presente processo 2906/18.1BEBRG (cfr. Petição Inicial (375696) Petição Inicial (005869356) Pág. 30 de 26/12/2018 11:39:38). Mais se provou, 6) Em 28-08-2018 foi publicado anúncio, nos termos do qual foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório da sociedade A…………, S.A., no âmbito do processo nº 1255/18.0T8AMT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante, Juiz 3, a 27-08-2017 (cfr. Petição Inicial (375696) Petição Inicial (005869356) Pág. 28 de 26/12/2018 11:39:38). 7) Em 30-10-2018, transitou em julgado o despacho de extinção do processo nº 1255/18.0T8AMT, com fundamento na desistência do pedido (cfr. Requerimento (403668) Documento(s) (006054522) Pág. 2 de 22/11/2019 16:34:27). * * A convicção do tribunal fundou-se na análise dos documentos juntos ao processo executivo apenso e nos elementos digitalizados constantes da plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.”«» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar se a dedução de reclamação graciosa com pedido de prestação de garantia (por meio de hipoteca) antes do decurso do prazo de pagamento voluntário obsta à instauração da execução fiscal. Nas suas alegações, a Recorrente refere que a decisão em mérito labora em manifesto erro de julgamento, traduzido na deficiente interpretação que é feita do artigo 69.º, alínea f) do CPPT por considerar que a apresentação da reclamação graciosa, acompanhada da prestação de garantia ou manifestado esse propósito, no decurso do prazo de pagamento voluntário, não gera de per si, a suspensão imediata de todos os actos em curso, o que não só é destituído de fundamento, como desde logo, contraria directamente a letra da Lei, pois que, embora a alínea f) do art° 69° do CPPT comporte, logo no seu início, a regra da inexistência de efeito suspensivo sobre a cobrança do tributo como consequência da apresentação da reclamação graciosa, (…) significa que a Administração Tributária pode dar execução ao acto que é objecto de reclamação; logo de seguida comporta a seguinte excepção: “salvo quando for prestada garantia adequada nos termos deste Código...” o que leva a que o mesmo autor expresse no mesmo local e obra citada que “Se a execução não estiver ainda instaurada quando for prestada garantia o efeito suspensivo desta obsta à instauração da execução” e cite os acs. deste STA de 11/10/2006 no rec. 513/06, e de 09/09/2009 no rec. 347/09, como admitindo esta mesma possibilidade. Que dizer? Nesta matéria, o probatório informa que em 12-09-2018, a sociedade A…………., S.A., apresentou uma reclamação graciosa, tendo por objecto a declaração periódica do IVA, n.º 112222343364, respeitante ao período 2018/08, sendo que em 27-10-2018, o Serviço de Finanças de Felgueiras instaurou, contra a sociedade A……………, S.A., o processo executivo n.º 1775201801209787, com vista à cobrança de taxa do IVA, do período 2018/08, no valor de € 76.146,64, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 25-10-2018. Questão diferente é a validade ou invalidade do ato tributário donde emerge a dívida, sendo essa a única matéria que está em discussão na reclamação graciosa. Deste modo, a apresentação dessa reclamação não impede a emissão de título executivo logo que decorrido o prazo para pagamento voluntário (ainda que esteja no início ou em pleno curso o prazo para impugnar administrativamente ou contenciosamente esse ato tributário), nem impede a remessa do título executivo para o serviço de finanças e instauração da execução fiscal. Todavia, no caso, tendo o devedor apresentado reclamação graciosa contra o acto de liquidação e pedido para prestar garantia, estando a aguardar que os serviços da AT lhe fixem o montante a garantir, o processo de execução, ainda que possa ser instaurado, não pode prosseguir até que seja apreciado esse pedido. A meu ver, ocorre um motivo legal para a suspensão provisória da execução fiscal até à decisão desse pedido de fixação do montante da garantia que o contribuinte pediu para prestar, a que se seguirá, no caso de ele a prestar, uma suspensão definitiva da execução até à decisão da reclamação. Razão por que a oposição deve proceder, por não ter sido observada essa suspensão provisória da execução. Todavia, considerando que a oposição à execução pode ter por finalidade não só a extinção como a suspensão da execução fiscal, entendo que, neste caso, a decisão de procedência da oposição determina apenas a suspensão da execução fiscal a partir do momento da sua instauração, com a anulação de todas as diligências e atos processuais que indevidamente foram praticados. …”. Com este pano de fundo, e como ficou expresso no recente Ac. deste Supremo Tribunal de 06-10-2021, Proc. nº 0185-18.0BELRA, www.dgsi.pt, “… temos por mais bondosa a posição de princípio defendido no âmbito do mencionado Ac. deste Tribunal de 17-05-2017, Proc. nº 01015/16, www.dgsi.pt em conjugação com a análise mais concreta vertida no transcrito voto de vencido, o que significa que a dedução de Reclamação Graciosa e consequente Impugnação Judicial, com prestação de garantia, antes do decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo, não obsta à instauração de execução fiscal, mas nada mais pode ser feito e, sendo a execução instaurada pode o interessado deduzir oposição judicial com fundamento na inexigibilidade da dívida, nos termos do artigo 204º/1/ i) do CPPT, tendo em vista a suspensão da execução, com a anulação de todas as diligências e actos processuais que indevidamente foram praticados, o que significa que, estando apenas em discussão nos autos a possibilidade de instauração do processo de execução fiscal no caso em que foi deduzida Reclamação Graciosa, com prestação de garantia, antes do decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo, a decisão recorrida tem de manter-se, dado que, na sequência do exposto, resulta claro que na situação em apreço, nada obsta à instauração da execução fiscal, impondo-se apenas determinar a suspensão do aludido processo de execução fiscal, com a eventual anulação de todas as diligências e actos processuais que indevidamente foram praticados a seguir à sua instauração e até ao momento em que a AT tomar posição sobre a garantia apresentada, devendo, para o efeito, a Recorrente formular directamente junto do OEF requerimento nesse sentido de acordo com o exposto. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 27 de Outubro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. |