Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014548
Data do Acordão:11/09/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:CUSTAS
ISENÇÃO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - O CCJ (posterior ao - e do mesmo nível hierárquico do - actual CPC, pelo que as suas normas prevalecem sobre as primitivas normas deste em caso de conflito) proclama no n. 1 do art. 7 o princípio da não tributação pelo processado inútil ou repetido em consequência de declaração de nulidade processual por erro de ofício, desde que não tenha havido, por banda de qualquer interessado, oposição à matéria desse julgado.
II - Mas logo o n. 2 desse art. 7 restringe o âmbito desta isenção: se a anulação (de sentença, de acórdão ou, em geral, de processado) for decretada - ou for consequência de decisão proferida - por tribunal superior, em recurso, a parte que neste decair será condenada nas respectivas custas ainda que não tenha deduzido oposição à matéria desse julgado.
III - É esta uma norma que se vem ajuntar, alargando o seu âmbito, à regra, que resulta dos arts. 1 do CCJ e 446 do
CPC, de que o recorrido vencido é responsável pelas custas do recurso mesmo que não o tenha acompanhado (designadamente por não ter contra-alegado).
IV - Diversamente, o art. 3 da Tabela das Custas no STA dispõe que não será condenado em custas o recorrido que não vier ao processo fazer a defesa dos seus direitos.
V - Uma interpretação extensiva - que é lícita - deste preceito permite isentar de custas o impugnante que, tendo obtido sentença anulatória da liquidação tributária impugnada, a veja, em recurso dela interposto per saltum perante o STA pela F. P., anulada por motivo (necessidade de ampliação da matéria de facto) a ele não imputável e sem que ele haja manifestado nos autos o seu entendimento quanto a tal matéria, visto se ter limitado a contra-alegar sustentando que aquela liquidação enfermava de vício que justificava a anulação decretada na instância.
VI - Na verdade, sendo aceitável entender aquela expressão "fazer a defesa dos seus direitos" como não abrangendo a defesa de uma posição que o tribunal de recurso, embora sem a sufragar, não contrariou, entendemos ser essa leitura a mais conforme ao espírito do nosso sistema jurídico.
VII - De acordo com a mais recente jurisprudência constitucional portuguesa, não podem o legislador e o intérprete deixar de ter presente, como exigência do princípio constitucional da proporcionalidade, a ideia de causalidade como fundamento da responsabilidade pelas custas judiciais.
Nº Convencional:JSTA00040744
Nº do Documento:SA219941109014548
Data de Entrada:06/03/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ULTIMA HORA-EMP DE CONFECÇÕES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 2 SECÇÃO DE 1994/01/19.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:TCSTA59 ART1 ART2 ART3 ART66.
CCJ40 ART1.
CCJ62 ART1 ART3-ART6 ART7 N1 N2.
CCIV66 ART7 N2 ART11.
CPC67 ART446 ART666 N2 ART667 N1 ART716 ART749 ART762 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC 467/91 PROC288/88 DE 1991/12/18 IN DR 78 IIS 1992/04/02 PAG3112.