Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032954 |
| Data do Acordão: | 03/28/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Invocando-se no recurso contencioso um vício de violação de lei resultante da entrevista ter constituído uma verdadeira prova oral de conhecimentos, e ficando a sua apreciação dependente de análise dos fundamentos da decisão do júri que ordenou os candidatos, é de conhecer prioritariamente o vício de forma por falta de fundamentação que também vem suscitado. II - Carece de fundamentação, a decisão do júri que atribuiu à recorrente a classificação de 12, numa escala de 10 a 20, à apreciação curricular - que se destinava a avaliar o desempenho profissional na categoria imediatamente inferior à do lugar a prover sem mencionar os elementos curriculares que foram considerados relevantes e a forma como foram pontuados; III - Está insuficientemente fundamentada a decisão do júri que atribuiu à recorrente a classificação de 8 na entrevista, quando no respectivo mapa classificativo o que se limitou a registar essa nota, que é correspondente a um determinado nível de valoração previamente estabelecido. |
| Nº Convencional: | JSTA00042817 |
| Nº do Documento: | SA119950328032954 |
| Data de Entrada: | 10/19/1993 |
| Recorrente: | COUTINHO , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 1993/08/05. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N3. |