Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033308
Data do Acordão:03/01/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
ARRENDAMENTO RURAL
RESERVA DE PROPRIEDADE
NACIONALIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
USURPAÇÃO DE PODER
DIREITO DE RESERVA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
Sumário:I - Os arrendamentos estabelecidos nos termos do art. 20 da Lei n. 109/88, de 26.9, são os arrendamentos vigentes à data da expropriação do prédio, ou já a data da respectiva ocupação se esta antecedeu a expropriação, e relativamente à área de reserva atribuída ao titular do direito de propriedade sobre tal área, isto é, ao senhorio.
II - Só tal solução estabelece o cumprimento pontual do contrato outrora celebrado no domínio da vontade livre negocial das partes em sede dos seus direitos privados, restabelecidos que foram, do mesmo passo, este último sobre a propriedade por cessação da intervenção dos poderes públicos no âmbito da chamada Reforma Agrária operada nos termos dos arts. 96 a
104 da C.R.P. (versão original e versão de 1982).
III - Tal regime só é de aplicar para os casos de prédios sujeitos àquela reforma agrária, ou seja, aos prédios onde, por imposição legal, houve intervensão do Estado para a prosseguir, mediante expropriação, com a respectiva passagem do domínio privado disponível do proprietário para o domínio privado indisponível do Estado.
IV - Assim, os outros, isto é, os prédios rústicos situados fora da área de intervenção estatal (ZIRA) ou se dentro dela, não obedecem porém aos pressupostos da lei justificativos da referida expropriação, mantém-se do domínio dos seus proprietários e, não estando, pois, sujeitos ao regime jurídico da reforma agrária,
é abusiva, sobre eles, qualquer intervenção pública que produza efeitos jurídicos na propriedade.
V - O Estado só haveria de intervir, desapossando os proprietários ou outros titulares de direitos sobre as terras, por expropriação (ou em certos casos, nacionalização), nas áreas sobrantes aos limites a reservar àqueles. Confinando-se a terra nestes limites, não era permitida a intervenção estatal.
VI - Se bem que a declaração de utilidade pública da expropriação devesse ser obrigatoriamente precedida da demarcação da reserva, a razão era justamente que o Estado apenas se apossasse das partes sobrantes, ficando definidos, ao mesmo tempo, os direitos do proprietário privado e do público e o prévio compromisso de garantir da propriedade privada, nos termos do art. 62 da C.R.P..
VII - A lei 77/77 de 29.9, como a lei 109/88, de 26.9, garantiu, do mesmo passo, a preservação dos direitos dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários. Porém, semore dentro das coordenadas referidas, ou seja, no duplo sentido, expresso no art. 37 da primeira e implícito no art. 20 da segunda, que a manutenção da posição jurídica de tais arrendatários (ou outros titulares de direitos que não a propriedade) se faria, consoante os casos, na propriedade privada ou na propriedade expropriada.
VIII- No caso de arrendamento recair em terras reservadas ao proprietário, o direito de reserva tinha de o respeitar; no caso de recair em terra que foi expropriada, igualmente seria respeitado, agora pelo Estado.
IX - Declarada a inexpropriabilidade do mesmo prédio e mantendo-se, pois, ele na esfera jurídica privada do seu proprietário, não há que falar o restabelecimento de um arrendamento nos termos do art. 20 da Lei 109/88, quando tal normativo apenas se aplique aos casos de intervenção estatal por expropriação, sob pena de, fazendo-o a Administração, incorrer em usurpação de poder.
Nº Convencional:JSTA00042698
Nº do Documento:SA119950301033308
Data de Entrada:12/09/1993
Recorrente:CARVALHO , MANUEL
Recorrido 1:MINAGR E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAGR DE 1993/09/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 109/88 DE 1988/09/26 ART26 ART20 ART24 ART49.
CONST82 ART96 ART104.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N2 ART37.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15306 DE 1986/06/26.
AC STA PROC22157 DE 1988/11/02.
AC STA PROC28363 DE 1991/07/09.