Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023115 |
| Data do Acordão: | 04/21/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | IRC NULIDADE DE SENTENÇA ISENÇÃO BENEFÍCIOS FISCAIS PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA FUNDAÇÃO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESTABELECIMENTO DE ENSINO |
| Sumário: | I - De acordo com o que se estabelece no DL 40/77 a qualificação de uma pessoa como de utilidade pública depende de declaração governamental, a qual é condição absolutamente necessária a essa qualificação. II - A Reforma Fiscal de 1989 procurou fazer uma sistematização global da tributação que conduzisse não só a um melhor enquadramento e relacionamento dos tributos entre si, mas também a uma clarificação do campo de incidência, por forma a prevenir a evasão fiscal e a facilitar a relação do contribuinte com o Fisco. III - Por isso, e tendo o legislador distinguido as pessoas colectivas de utilidade pública das pessoas colectivas sem essa qualidade, não deve o intérprete procurar estender a estas últimas os benefícios fiscais que só àquelas estão atribuídos. IV - A isenção de IRC está apenas prevista para as pessoas colectivas de utilidade pública e não para as pessoas colectivas de interesse público e, por isso, as Fundações que, apesar de instituidoras de estabelecimentos de ensino e de integradas no SNE, não tenham aquela qualidade não podem reclamar esse benefício. V - Ainda que as normas que estabeleçam benefícios fiscais sejam susceptíveis de interpretação extensiva (art. 9 do EBF), esta só será legítima se a situação a interpretar não tiver previsão directa e imediata no texto legal. VI - O direito à ilegalidade, no sentido de ser lícito exigir da Administração uma prática indefinidamente ilegal, não existe. O que existe é o direito à não discriminação, entendido este como o direito de exigir que aquela aplique o entendimento que vinha adoptando em casos semelhantes, enquanto se não convencer de que o mesmo é ilegal. |
| Nº Convencional: | JSTA00051382 |
| Nº do Documento: | SA219990421023115 |
| Data de Entrada: | 10/14/1998 |
| Recorrente: | FUNDAÇÃO ENSINO E CULTURA FERNANDO PESSOA |
| Recorrido 1: | DIRSERV DO IMPOSTO E RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | EBF89 ART47 ART50 H. DL 460/77 DE 1977/11/07 ART2 ART3 ART5 ART6. CPTRIB91 ART133 ART144. CONST92 ART106 N2 ART266 N2. CPC67 ART660 N2 ART668 N1 B D. DL 271/89 DE 1989/08/19 ART12 N2. CIRC88 ART9. CPA91 ART133 ART134. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37070 DE 1998/10/01. AC STA PROC13092 DE 1991/09/25. AC STA PROC13331 DE 1992/01/22. AC STA PROC14852 DE 1993/04/21. AC STA PROC18778 DE 1995/06/14. AC STAPLENO DE 1989/04/18 IN AD N336 PÁG1533. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PÁG140. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PÁG652 PÁG653. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG558. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 2ED PÁG47 PÁG48. SÁ GOMES TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PÁG270 PÁG271. |