Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023115
Data do Acordão:04/21/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:IRC
NULIDADE DE SENTENÇA
ISENÇÃO
BENEFÍCIOS FISCAIS
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA
FUNDAÇÃO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Sumário:I - De acordo com o que se estabelece no DL 40/77 a qualificação de uma pessoa como de utilidade pública depende de declaração governamental, a qual é condição absolutamente necessária a essa qualificação.
II - A Reforma Fiscal de 1989 procurou fazer uma sistematização global da tributação que conduzisse não só a um melhor enquadramento e relacionamento dos tributos entre si, mas também a uma clarificação do campo de incidência, por forma a prevenir a evasão fiscal e a facilitar a relação do contribuinte com o Fisco.
III - Por isso, e tendo o legislador distinguido as pessoas colectivas de utilidade pública das pessoas colectivas sem essa qualidade, não deve o intérprete procurar estender a estas últimas os benefícios fiscais que só àquelas estão atribuídos.
IV - A isenção de IRC está apenas prevista para as pessoas colectivas de utilidade pública e não para as pessoas colectivas de interesse público e, por isso, as Fundações que, apesar de instituidoras de estabelecimentos de ensino e de integradas no SNE, não tenham aquela qualidade não podem reclamar esse benefício.
V - Ainda que as normas que estabeleçam benefícios fiscais sejam susceptíveis de interpretação extensiva
(art. 9 do EBF), esta só será legítima se a situação a interpretar não tiver previsão directa e imediata no texto legal.
VI - O direito à ilegalidade, no sentido de ser lícito exigir da Administração uma prática indefinidamente ilegal, não existe. O que existe
é o direito à não discriminação, entendido este como o direito de exigir que aquela aplique o entendimento que vinha adoptando em casos semelhantes, enquanto se não convencer de que o mesmo é ilegal.
Nº Convencional:JSTA00051382
Nº do Documento:SA219990421023115
Data de Entrada:10/14/1998
Recorrente:FUNDAÇÃO ENSINO E CULTURA FERNANDO PESSOA
Recorrido 1:DIRSERV DO IMPOSTO E RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:EBF89 ART47 ART50 H.
DL 460/77 DE 1977/11/07 ART2 ART3 ART5 ART6.
CPTRIB91 ART133 ART144.
CONST92 ART106 N2 ART266 N2.
CPC67 ART660 N2 ART668 N1 B D.
DL 271/89 DE 1989/08/19 ART12 N2.
CIRC88 ART9.
CPA91 ART133 ART134.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37070 DE 1998/10/01.
AC STA PROC13092 DE 1991/09/25.
AC STA PROC13331 DE 1992/01/22.
AC STA PROC14852 DE 1993/04/21.
AC STA PROC18778 DE 1995/06/14.
AC STAPLENO DE 1989/04/18 IN AD N336 PÁG1533.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PÁG140.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PÁG652 PÁG653.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG558.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 2ED PÁG47 PÁG48.
SÁ GOMES TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PÁG270 PÁG271.