Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0627/12 |
| Data do Acordão: | 12/12/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | MULTA PROCESSUAL FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | I – Nos termos do n.º 6 do artº. 145.º do CPC, «praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa (...)» de conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo. II – No entanto, nos processos instaurados antes de 1 de janeiro de 2004, a Fazenda Pública, por estar isenta de custas, pode usar da faculdade prevista no artº. 145.º, n.º 5, do CPC, sem sujeição à multa aí cominada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15001 |
| Nº do Documento: | SA2201212120627 |
| Data de Entrada: | 06/05/2012 |
| Recorrente: | A..., SGPS, SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |