Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031660 |
| Data do Acordão: | 10/01/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEVER DE ASSIDUIDADE PROVEDOR DE JUSTIÇA ASSESSOR HORÁRIO DE TRABALHO PENA EXPULSIVA INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I - Aos assessores que prestam serviço na Provedoria de Justiça aplica-se o regime de horário de trabalho da função pública constante do Dec. Lei n. 187/88, de 27 de Maio, com o dever de comparecer regularmente ao serviço às horas que forem designadas, e tendo sido ordenado por Ordem de Serviço emanada do Senhor Provedor de Justiça, o cumprimento de 35 horas semanais, distribuidas, em princípio, por cinco dias, na falta de outra designação, tinha de ser cumprido o horário do n. 2 do art. 12 daquele diploma. II - O assessor que apenas passava pela Provedoria antes da respectiva abertura, entre as oito e as nove horas, durante meia hora, e que persistiu nesta conduta após Ordem de Serviço nos termos referidos em I, considera-se em falta injustificada ao serviço, com intenção de afrontar, pelo não cumprimento, o que se achava determinado. III - Tais faltas, durante cinco ou mais dias seguidos, preenchem infracção disciplinar aos deveres de assiduidade e pontualidade, passível de ser considerada de elevado grau de gravidade e de deteriorar irreversivelmente a confiança e as bases da relação funcional, e assim, de tornar inviável a sua manutenção, determinando, por isso, a aplicação da pena de demissão, prevista no art. 26 ns. 1 e 2 al. h), juízo este que foi adoptado pelo Senhor Provedor de Justiça. |
| Nº Convencional: | JSTA00045236 |
| Nº do Documento: | SA119961001031660 |
| Data de Entrada: | 01/19/1993 |
| Recorrente: | PINA , MANUEL |
| Recorrido 1: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PROVEDOR DE JUSTIÇA DE 1992/11/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART26 N1 N2 ART28 ART29 ART30. DL 187/88 DE 1988/05/27 ART2 N1 A ART5 N1 N2 ART7 N1 ART12. CONST89 ART13 ART266 N2. |