Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031660
Data do Acordão:10/01/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEVER DE ASSIDUIDADE
PROVEDOR DE JUSTIÇA
ASSESSOR
HORÁRIO DE TRABALHO
PENA EXPULSIVA
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I - Aos assessores que prestam serviço na Provedoria de Justiça aplica-se o regime de horário de trabalho da função pública constante do Dec. Lei n. 187/88, de 27 de
Maio, com o dever de comparecer regularmente ao serviço
às horas que forem designadas, e tendo sido ordenado por
Ordem de Serviço emanada do Senhor Provedor de Justiça, o cumprimento de 35 horas semanais, distribuidas, em princípio, por cinco dias, na falta de outra designação, tinha de ser cumprido o horário do n. 2 do art. 12 daquele diploma.
II - O assessor que apenas passava pela Provedoria antes da respectiva abertura, entre as oito e as nove horas, durante meia hora, e que persistiu nesta conduta após
Ordem de Serviço nos termos referidos em I, considera-se em falta injustificada ao serviço, com intenção de afrontar, pelo não cumprimento, o que se achava determinado.
III - Tais faltas, durante cinco ou mais dias seguidos, preenchem infracção disciplinar aos deveres de assiduidade e pontualidade, passível de ser considerada de elevado grau de gravidade e de deteriorar irreversivelmente a confiança e as bases da relação funcional, e assim, de tornar inviável a sua manutenção, determinando, por isso, a aplicação da pena de demissão, prevista no art. 26 ns. 1 e 2 al. h), juízo este que foi adoptado pelo Senhor Provedor de Justiça.
Nº Convencional:JSTA00045236
Nº do Documento:SA119961001031660
Data de Entrada:01/19/1993
Recorrente:PINA , MANUEL
Recorrido 1:PROVEDOR DE JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PROVEDOR DE JUSTIÇA DE 1992/11/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART26 N1 N2 ART28 ART29 ART30.
DL 187/88 DE 1988/05/27 ART2 N1 A ART5 N1 N2 ART7 N1 ART12.
CONST89 ART13 ART266 N2.