Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024518 |
| Data do Acordão: | 06/25/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA JULGAMENTO URGENTE ACTO EXECUTADO LEGITIMIDADE |
| Sumário: | I - A possibilidade de julgamento urgente do recurso, estabelecida no n. 3 do art. 81 da LPTA so existe quanto a suspensão de actos ja executados e unicamente tendo em vista a composição de interesses dos particulares envolvidos, dado que, nessa fase, ja foi averiguado que a suspensão não lesava o interesse publico. II - Assim, a Administração não tem legitimidade para requerer o julgamento urgente do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00022979 |
| Nº do Documento: | SA119870625024518 |
| Data de Entrada: | 11/28/1986 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA DO ADAVAL CRL |
| Recorrido 1: | MINAGR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3499 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 B ART81 N2 N3. |