Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040197
Data do Acordão:06/11/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:COMPETÊNCIA
SUBDELEGAÇÃO DE PODERES
MUNICÍPIO
VOGAL
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I - A subdelegação de competências, indevidamente operada, conduz à anulabilidade do acto.
II - No domínio do acto administrativo, deve entender-se que órgãos do município são todos os titulares de cargo ou lugar, que possam legalmente tomar decisões imputáveis ao mesmo, não importando que se trate de funcionário subalterno.
III - A decisão tomada, fora das suas competências, por um órgão de uma pessoa colectiva, mas dentro das atribuições desta, gera anulabilidade, que se sana por falta de impugnação tempestiva.
IV - O n. 2, do art. 9 do Código de Procedimento Administrativo não impede, por si, a confirmatividade de um acto prolatado ao seu abrigo.
V - A irrecorribilidade de acto confirmativo, exactamente porque este nada inova, não viola o disposto nos artigos 20 e 268, ns. 4 e 5, da Constituição da República e 25 n. 1 da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00052062
Nº do Documento:SA119970611040197
Data de Entrada:04/23/1990
Recorrente:ELECTRO-RECLAMO LDA
Recorrido 1:VEREADOR LUIS SIMÕES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 100/84 DE 1984/03/29 ART54 N2 N4 ART88 N1.
CPA91 ART133.
LPTA85 ART55.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34223-Z DE 1994/05/05.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG333.