Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023448 |
| Data do Acordão: | 10/17/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL. LIQUIDAÇÃO. PRAZO. IVA. COBRANÇA À POSTERIORI. BENEFÍCIOS FISCAIS. |
| Sumário: | I - Importado um veículo com a inerente concessão de benefícios fiscais (isenção de IA e IVA), por se tratar de veículo importado de país terceiro por um emigrante, o prazo para a revogação de tais benefícios, por alegado uso de livrete falso, não é o previsto no art. 12º, 4, do EBF, por haver lei especial sobre tal questão. II - Rege, no caso, o disposto nos artºs 97º e 98º da Reforma Aduaneira. III - No tocante ao IA, que é uma imposição fiscal interna, é aplicável o disposto no artº 99º do RA, pelo que o prazo para a liquidação do imposto é o fixado nas leis tributárias internas. IV - mas já no tocante ao IVA, que não é uma imposição fiscal interna, rege o disposto no artº 99º, que remete para o CAC (artº221º, 3). V - Este, que fixa como regra um prazo de 3 anos para a cobrança a posteriori, remete para o direito do país membro, permitindo um prazo mais dilatado, caso tenha sido praticado um acto passível de procedimento judicial repressivo, o qual esteve na base dessa não cobrança. VI - A lei aqui aplicável é a lei penal quanto à definição do acto como passível de procedimento judicial, e é a lei tributária interna se, qualificado tal acto como passível de tal procedimento, haja que proceder à liquidação e consequente cobrança a posteriori. |
| Nº Convencional: | JSTA00056652 |
| Nº do Documento: | SA220011017023448 |
| Data de Entrada: | 01/06/1999 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | SOUSA , HERMÍNIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR FISC - IA. |
| Legislação Nacional: | REFADUAN65 ART97-99. CADUCOM92 ART221 N3. |
| Aditamento: | |