Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023448
Data do Acordão:10/17/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:IMPOSTO AUTOMÓVEL.
LIQUIDAÇÃO.
PRAZO.
IVA.
COBRANÇA À POSTERIORI.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
Sumário:I - Importado um veículo com a inerente concessão de benefícios fiscais (isenção de IA e IVA), por se tratar de veículo importado de país terceiro por um emigrante, o prazo para a revogação de tais benefícios, por alegado uso de livrete falso, não é o previsto no art. 12º, 4, do EBF, por haver lei especial sobre tal questão.
II - Rege, no caso, o disposto nos artºs 97º e 98º da Reforma Aduaneira.
III - No tocante ao IA, que é uma imposição fiscal interna, é aplicável o disposto no artº 99º do RA, pelo que o prazo para a liquidação do imposto é o fixado nas leis tributárias internas.
IV - mas já no tocante ao IVA, que não é uma imposição fiscal interna, rege o disposto no artº 99º, que remete para o CAC (artº221º, 3).
V - Este, que fixa como regra um prazo de 3 anos para a cobrança a posteriori, remete para o direito do país membro, permitindo um prazo mais dilatado, caso tenha sido praticado um acto passível de procedimento judicial repressivo, o qual esteve na base dessa não cobrança.
VI - A lei aqui aplicável é a lei penal quanto à definição do acto como passível de procedimento judicial, e é a lei tributária interna se, qualificado tal acto como passível de tal procedimento, haja que proceder à liquidação e consequente cobrança a posteriori.
Nº Convencional:JSTA00056652
Nº do Documento:SA220011017023448
Data de Entrada:01/06/1999
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:SOUSA , HERMÍNIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
DIR FISC - IA.
Legislação Nacional:REFADUAN65 ART97-99.
CADUCOM92 ART221 N3.
Aditamento: