Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020194
Data do Acordão:01/15/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
PAGAMENTO DE IMPOSTO
PROVA
CERTIDÃO NEGATIVA
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:I - Tendo sido invocado, como fundamento de oposição a uma execução fiscal, o pagamento da dívida exequenda, ao abrigo da al. e) do n. 1 do art. 286 do CPT, juntando-se certidão emitida pela repartição de finanças da qual provém o titulo de cobrança, que está na origem da certidão de relaxe, a atestar não constarem dos elementos oficiais quaisquer dívidas da originária executada, não deve ser rejeitada, liminarmente, a oposição do revertido, com o fundamento de falta de prova de pagamento.
II - Isto porque, podendo aceitar-se tal prova mediante certidão negativa ou genérica, a improcedência da oposição não era manifesta.
Nº Convencional:JSTA00047844
Nº do Documento:SA219970115020194
Data de Entrada:01/10/1996
Recorrente:VAZ , MARIO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT 1INST 3J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART193 N2 A ART291 ART474 N1 A.
CPTRIB91 ART286 E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19414 DE 1995/10/11.
AC STA PROC19731 DE 1996/01/17.
Jurisprudência Internacional:ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG587.
ANTUNES VARELA E OUTRO MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG259.