Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02020/02 |
| Data do Acordão: | 04/29/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | SUBDIRECTOR TRIBUTÁRIO. SUPERVISOR. VENCIMENTO. ABONO |
| Sumário: | I - Os subdirectores tributários enquadrados no pessoal da Administração Tributária no pessoal técnico de orientação e supervisão, têm um regime próprio e diferenciado em relação aos escalões indiciários, de acordo com a Portaria 663/94 de 19 de Julho e o mapa I anexo ao mesmo diploma, sendo a sua área funcional a relativa à Administração e Coordenação e estão integrados na carreira de Supervisor. II - Com o Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, que deu nova redacção ao artigo 10º do D.L. 187/90, de 7 de Junho, pretendeu-se restringir o "benefício" remuneratório concedido, anteriormente, a todos e quaisquer funcionários que fossem designados para chefiar ou coordenar equipas de unidades orgânicas da D.G.C.I, de modo a que ficassem de fora desse acréscimo salarial todos aqueles que, de acordo com o regime remuneratório próprio da respectiva categoria funcional, como era o caso dos subdirectores tributários, já tinham um regime remuneratório específico, precisamente por a sua área funcional ser a de chefia e coordenação. |
| Nº Convencional: | JSTA00059257 |
| Nº do Documento: | SA12003042902020 |
| Data de Entrada: | 12/18/2002 |
| Recorrente: | SE DO ORÇAMENTO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2002/06/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 187/90 DE 1999/06/07 ART10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46167 DE 2000/12/19.; AC STA PROC48292 DE 2002/02/26.; AC STA PROC158/02 DE 2002/05/15.; AC STAPLENO PROC48292 DE 2003/02/10. |
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