Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0103/26.1BALSB |
| Data do Acordão: | 09/23/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO INSTRUTOR INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS REJEIÇÃO LIMINAR |
| Sumário: | I - O art. 11º, do CPTA, é uma norma geral, que permite a qualquer licenciado em direito com funções de apoio jurídico representar entidades públicas e o Estatuto do Ministério Público, embora contenha normas especiais, não entra em conflito com esta permissão geral, pois os magistrados do Ministério Público mantêm a sua qualidade de licenciados em direito, pelo que podem ser designados com funções de apoio jurídico para poder representar o Conselho Superior do Ministério Público. II - A propriedade (ou impropriedade) do meio processual afere-se exclusivamente em função da pretensão deduzida pelo autor - a qual deve avaliar-se de acordo com o pedido formulado e, adjuvantemente, a causa de pedir em que o mesmo assenta - e não pelo conteúdo do processo instrutor. III - Não vindo alegados factos concretos susceptíveis de demonstrar a existência de uma situação que reclame uma pronúncia judicial urgente, não incorreu em erro a decisão sumária que indeferiu liminarmente a petição inicial por impropriedade do meio processual usado pela autora, por falta de preenchimento do requisito relativo à indispensabilidade de uma emissão urgente da decisão de mérito, previsto no art. 109º n.º 1, do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36090 |
| Nº do Documento: | SA1202609230103/26 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |