Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0103/26.1BALSB
Data do Acordão:09/23/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:CATARINA GONÇALVES JARMELA
Descritores:REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO INSTRUTOR
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:I - O art. 11º, do CPTA, é uma norma geral, que permite a qualquer licenciado em direito com funções de apoio jurídico representar entidades públicas e o Estatuto do Ministério Público, embora contenha normas especiais, não entra em conflito com esta permissão geral, pois os magistrados do Ministério Público mantêm a sua qualidade de licenciados em direito, pelo que podem ser designados com funções de apoio jurídico para poder representar o Conselho Superior do Ministério Público.
II - A propriedade (ou impropriedade) do meio processual afere-se exclusivamente em função da pretensão deduzida pelo autor - a qual deve avaliar-se de acordo com o pedido formulado e, adjuvantemente, a causa de pedir em que o mesmo assenta - e não pelo conteúdo do processo instrutor.
III - Não vindo alegados factos concretos susceptíveis de demonstrar a existência de uma situação que reclame uma pronúncia judicial urgente, não incorreu em erro a decisão sumária que indeferiu liminarmente a petição inicial por impropriedade do meio processual usado pela autora, por falta de preenchimento do requisito relativo à indispensabilidade de uma emissão urgente da decisão de mérito, previsto no art. 109º n.º 1, do CPTA.
Nº Convencional:JSTA000P36090
Nº do Documento:SA1202609230103/26
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: