Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048346 |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. SUSPENSÃO DE LABORAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | I – A medida cautelar de suspensão da laboração de estabelecimento industrial, tomada, ao abrigo do artigo 13, do DL n.º 109/91, de 15-03, alterado pelo DL n.º 282/93, de 17-08, no decurso de um procedimento administrativo de licenciamento do referido estabelecimento, não está sujeita à prévia audiência do destinatário da mesma dada a sua natureza cautelar, logo urgente . II – Um acto administrativo está fundamentado de direito quando, apesar de não conter referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, a decisão em causa se situe indubitavelmente num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal . III – A aplicação da medida cautelar referida em I, aplicada numa situação em que estava causa a salvaguarda da saúde pública e do ambiente que eram atingidos, de forma grave, pelo ruído, emissão de poeiras e infiltrações de águas contaminadas resultantes da laboração de uma central de betão a funcionar sem a competente licença administrativa, não viola o principio da proporcionalidade pois apresenta-se como adequada e não excessiva, não se vislumbrando qualquer outra menos gravosa, nem as recorrentes a indicam, que pudesse ser tomada e garantisse a imediata salvaguarda dos bens e valores ofendidos pelo seu funcionamento. |
| Nº Convencional: | JSTA0005427 |
| Nº do Documento: | SA120050519048346 |
| Recorrente: | A.. E OUTRO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINECON |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |