Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0223/07
Data do Acordão:07/05/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
Sumário:I – Face ao disposto no artigo 104 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões é o único meio processual próprio de reacção contra qualquer forma de recusa do direito à informação.
II – A recusa da Autoridade da Concorrência em facultar informações, recolhidas em procedimento de controlo de concentração de empresas, por considerar confidenciais tais informações, constitui decisão que não configura acto administrativo, passível de impugnação contenciosa.
III – A competência para conhecer de pedido de intimação da referida autoridade, para prestar tais informações, cabe aos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artigo 4, número 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais administrativos e Fiscais.
Nº Convencional:JSTA00064436
Nº do Documento:SA1200707050223
Data de Entrada:04/27/2007
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO / INTIMAÇÃO INF CERT.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST97 ART219 N1 ART268 N1 N2.
CPA91 ART9 N2 ART61 N1.
CPTA02 ART9 ART104 ART120 ART141 N1 ART146 N1.
ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA APROVADOS PELA L10/2003 DE 2003/01/18 ART38 N2.
L 1/2003 DE 2003/06/11 ART54 N1.
Referência a Doutrina:RAQUEL CARVALHO O DIREITO A INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCEDIMENTAL PAG154 PAG222 PAG251 PAG256.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG428 PAG520 PAG523 PAG725 PAG726.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG96.
Aditamento: