Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01286/03
Data do Acordão:04/29/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA.
RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I- A legitimidade activa, em recurso contencioso de anulação de feição subjectiva, respeita apenas aos titulares de interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto (artº821º, nº1 do CA e artº46 do RSTA e artº268, nº4 da CRP).
II- Interessado para os efeitos referidos em I, é todo aquele que espera e pode obter da anulação do acto impugnado um certo benefício, devendo o seu interesse ser directo, ou seja, de repercussão imediata nele interessado, pessoal, quando a repercussão da anulação do acto se projecta na sua própria esfera jurídica e ainda legítimo, quando é protegido pela ordem jurídica como interesse dele interessado recorrente.
III- A legitimidade activa, como pressuposto processual, só se pode aferir perante a alegação clara de factos de onde se possa extrair ser o interesse do recorrente qualificado, nos termos referidos.
Nº Convencional:JSTA00061293
Nº do Documento:SA12004042901286
Data de Entrada:09/17/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE MANGUALDE (NO PROCESSO CONSTA TONDELA)
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART821 N1.
RSTA57 ART46.
CONST97 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC24386 DE 1996/02/27.; AC STA PROC36559 DE 1996/11/07.; AC STA PROC40703 DE 1999/03/25.; AC STA PROC44568 DE 1999/06/22.; AC STA PROC45894 DE 2000/05/18.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG109-171.
VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA COIMBRA 1989 PAG169.
Aditamento: