Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038367
Data do Acordão:03/12/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O pensamento do legislador constitucional e ordinário ao instituir o meio processual da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos foi o de facultar aos cidadãos um sistema de defesa contenciosa, quanto possível completo, face a condutas da Administração lesivas dos seus direitos ou interesses juridicamente tutelados, colmatando as lacunas que o sistema tradicional oferecia.
II - Daí que se reune a esse meio processual a função de uma segunda garantia de recurso aos tribunais, perdida a primeira pela preclusão do respectivo prazo (de recurso contencioso).
III - Perspectiva esta que se mantém para a actual redacção do art. 268, n. 5 da CRP, sendo certo que, uma vez que nele se pretendeu manter a efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos, embora com o esclarecimento de que a referida acção não depende da existência de um acto administrativo ou de esse acto ser recorrível, será em atenção desse objectivo, segundo as circunstâncias de cada caso concreto, que se decidirá se foi correcta ou incorrectamente feito o uso desse meio processual.
IV - É de rejeitar com base no art. 69, n. 2 da LPTA a acção para reconhecimento do direito de acesso a prédio da Autora proposta contra a Câmara Municipal de Vale de Cambra, quando não foi interposto recurso da deliberação da Ré que desafectou do domínio público o caminho público através do qual, se pretende ver reconhecido o direito de passagem e deliberou a sua alienação ou permuta com vista
à construção de uma estrada.
V - Neste caso o recurso contencioso daquela deliberação e a execução da eventual decisão anulatória garantiam cabalmente o direito de passagem através do caminho que por meio daquele acto foi desafectado do domínio público, pois pela reposição da situação anterior àquela deliberação o caminho continuaria afecto ao uso público continuando, como até aí, a garantir o direito de acesso ao prédio da A que pela acção pretende ver reconhecido.
Nº Convencional:JSTA00044495
Nº do Documento:SA119960312038367
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:CARVALHO , MARIA
Recorrido 1:CM DO VALE DE CAMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART69 N2.
CONST89 ART268 N5.
CONST82 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32877 DE 1993/12/02.
AC STA PROC26875 DE 1989/03/02.
AC STA PROC26919 DE 1989/12/07.
AC STA PROC27590 DE 1990/03/02.
AC STA PROC27635 DE 1990/03/27.
AC STA PROC30297 DE 1992/05/14.
AC STA PROC31820 DE 1993/05/27.
AC STA PROC29233 DE 1992/03/10.
AC STA PROC33290 DE 1994/03/03.
AC STA PROC31754 DE 1993/07/13.
AC STA PROC31976 DE 1993/05/04.
AC STA PROC33191 DE 1994/04/19.