Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017459
Data do Acordão:01/12/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
AUTO DE NOTÍCIA
LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I - Na vigência do CPCI, havia impostos que, por não terem sido pagos nos prazos previstos na lei, eram liquidados e cobrados no processo de transgressão - quando houver omissão ou erro na liquidação da contribuição ou imposto por facto imputável ao contribuinte e não puder ser reparada por liquidação efectuada em conformidade com as leis de tributação, arts. 104, alínea a), 107, 122, § único, 138 e 140.
II - Com a entrada em vigor do CPT - 1.7.91 - todos os impostos passaram a ser, sempre, liquidados fora do processo de contra-ordenação fiscal (art. 8 do DL 154/91, de 23.4).
III - O imposto de compensação quando não for pago atempadamente é liquidado e cobrado no processo de transgressão (arts. 16, 22, n. 1, 24, 29, 33 e 34 do
Reg. do Imposto de Compensação - DL 354-A/82, de 4.1).
IV - O imposto de compensação é liquidado no auto de notícia pelo chefe de repartição de finanças, nos termos dos arts. 117, 213 do CPCI.
V - Essa liquidação não está ferida de caducidade se for efectuada dentro dos cinco anos seguintes àquele a que o imposto de compensação respeita (art. 13 do RIC).
VI - No domínio do art. 13 do RIC, o prazo aí referido só respeitava à liquidação, pois o acto da respectiva notificação era-lhe um acto exterior, sem relevo para o computado prazo de caducidade, sendo apenas necessário para a sua eficácia.
Nº Convencional:JSTA00041874
Nº do Documento:SA219940112017459
Data de Entrada:09/22/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SANTOS , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 2J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04ART10 ART12 ART13 ART16 ART22 N1 ART24 ART29 ART33 ART34.
CPCI63 ART18 ART104 A ART117 ART122 PARÚNICO ART138 ART140.
CPTRIB91 ART33.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART8.
CSISD58 ART111 PAR3.
CONST92 ART29 N4 ART122 N3.
RJIFNA90 ART2 ART4 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART32.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1985/10/23 IN AD N281 PAG560 IN RLJ ANO118 PAG184.
AC STA PROC5608 DE 1988/07/06 IN AP-DR 1987/11/30 PAG987.
AC STA PROC5630 DE 1988/07/06 IN AP-DR 1987/11/30 PAG993.
AC STA PROC12142 DE 1990/04/04 IN AP-DR 1993/04/15 PAG347.
AC STA PROC13968 DE 1992/04/01.
AC STA PROC13713 DE 1992/09/23.
AC STA PROC14276 DE 1992/12/02.