Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017459 |
| Data do Acordão: | 01/12/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO AUTO DE NOTÍCIA LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE |
| Sumário: | I - Na vigência do CPCI, havia impostos que, por não terem sido pagos nos prazos previstos na lei, eram liquidados e cobrados no processo de transgressão - quando houver omissão ou erro na liquidação da contribuição ou imposto por facto imputável ao contribuinte e não puder ser reparada por liquidação efectuada em conformidade com as leis de tributação, arts. 104, alínea a), 107, 122, § único, 138 e 140. II - Com a entrada em vigor do CPT - 1.7.91 - todos os impostos passaram a ser, sempre, liquidados fora do processo de contra-ordenação fiscal (art. 8 do DL 154/91, de 23.4). III - O imposto de compensação quando não for pago atempadamente é liquidado e cobrado no processo de transgressão (arts. 16, 22, n. 1, 24, 29, 33 e 34 do Reg. do Imposto de Compensação - DL 354-A/82, de 4.1). IV - O imposto de compensação é liquidado no auto de notícia pelo chefe de repartição de finanças, nos termos dos arts. 117, 213 do CPCI. V - Essa liquidação não está ferida de caducidade se for efectuada dentro dos cinco anos seguintes àquele a que o imposto de compensação respeita (art. 13 do RIC). VI - No domínio do art. 13 do RIC, o prazo aí referido só respeitava à liquidação, pois o acto da respectiva notificação era-lhe um acto exterior, sem relevo para o computado prazo de caducidade, sendo apenas necessário para a sua eficácia. |
| Nº Convencional: | JSTA00041874 |
| Nº do Documento: | SA219940112017459 |
| Data de Entrada: | 09/22/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SANTOS , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST 2J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04ART10 ART12 ART13 ART16 ART22 N1 ART24 ART29 ART33 ART34. CPCI63 ART18 ART104 A ART117 ART122 PARÚNICO ART138 ART140. CPTRIB91 ART33. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART8. CSISD58 ART111 PAR3. CONST92 ART29 N4 ART122 N3. RJIFNA90 ART2 ART4 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART32. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1985/10/23 IN AD N281 PAG560 IN RLJ ANO118 PAG184. AC STA PROC5608 DE 1988/07/06 IN AP-DR 1987/11/30 PAG987. AC STA PROC5630 DE 1988/07/06 IN AP-DR 1987/11/30 PAG993. AC STA PROC12142 DE 1990/04/04 IN AP-DR 1993/04/15 PAG347. AC STA PROC13968 DE 1992/04/01. AC STA PROC13713 DE 1992/09/23. AC STA PROC14276 DE 1992/12/02. |