Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0206/15.8BEPDL |
| Data do Acordão: | 09/08/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS REVENDA REORGANIZAÇÃO DE EMPRESA NEUTRALIDADE FISCAL |
| Sumário: | I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). II - No processo judicial tributário o excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma. III - O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (I.M.T.) é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). IV - O regime de isenção em I.M.T. dos prédios adquiridos para revenda, o qual reveste a natureza de um verdadeiro benefício fiscal, contém um conjunto de requisitos que o legislador consagra, a saber: a-O exercício da actividade de compra de prédios para revenda, o que deve constar de declaração a apresentar em momento anterior à aquisição do imóvel; b-Tratar-se de prédio adquirido para revenda, intenção que deve constar, de forma expressa, do contrato de compra e venda, mais devendo o imóvel em causa manter-se afecto ao activo permutável enquanto estiver contabilizado no património da empresa; c-Que a revenda ocorra no prazo máximo de três anos após a aquisição (cfr.artºs.7 e 11, nº.5, do C.I.M.T.). V - O artº.60, do E.B.F., na redacção em vigor em 2011/2012, consagrava benefícios fiscais a conceder à reorganização de empresas, nomeadamente, associados às cisões e fusões (cfr.nº.3 da norma), garantindo a neutralidade fiscal destas operações, além do mais, prevendo o nº.1, al. a), da norma, a isenção de I.M.T., relativamente aos imóveis necessários à concentração ou à cooperação empresarial. VI - A operação de reestruturação não dá lugar a qualquer tributação, no momento da sua concretização, desde que se encontre garantido um regime de total continuidade fiscal na sociedade beneficiária. E é exactamente este requisito da continuidade do exercício de uma actividade económica, que se consubstancia como principal pressuposto de aplicação do regime especial da neutralidade fiscal previsto para as operações que se encontram configuradas no artº.73 e seg., do C.I.R.C., mais se devendo visualizar a norma constante do citado artº.60, do E.B.Fiscais, como igualmente tendente à obtenção da identificada neutralidade fiscal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA00071234 |
| Nº do Documento: | SA2202109080206/15 |
| Data de Entrada: | 03/06/2019 |
| Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A........., SGPS, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CPC ART615 N1 AL.D CPPT ART125 N1 EBF ART60 N1 AL.A |
| Aditamento: | |