Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047393 |
| Data do Acordão: | 02/07/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. PRÉDIO RÚSTICO. ACTUALIZAÇÃO. ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS. ARRENDAMENTO RURAL. |
| Sumário: | I - No âmbito da Reforma Agrária, a indemnização devida ao proprietário do prédio rústico, pela privação das rendas auferidas deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data de ocupação e a devolução. II - Esse valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data de ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que esteve privado do prédio, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias editadas ao abrigo do art. 10º da Lei 76/77, de 29/9, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos art. 8º e 9º do D.L. 199/88, de 31/5 se vier a apurar, em juízo de progiore póstuma corresponder à evolução previsível e permissível das rendas naquele período. III - O Montante da indemnização não está sujeito à actualização nos termos dos art. 22º e 23º do C. Expropriações de 1991. |
| Nº Convencional: | JSTA00057320 |
| Nº do Documento: | SA120020207047393 |
| Data de Entrada: | 03/14/2001 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Recorrido 2: | SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CONJUNTO MINADRP DE 2000/09/14 E SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS DE 2000/10/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART62 N2 ART83 ART94. DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART5 N2 B ART8 ART9 ART14 N4. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 N2-4. L 76/77 DE 1977/09/29 ART10. DL 199/88 DE 1988/05/31 ART8 ART9. CEXP91 ART22 ART23. L 80/77 DE 1977/10/26. DL 213/79 DE 1979/07/14. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46053 DE 2001/10/18.; AC STA PROC24192 DE 1987/12/02.; AC STA PROC27663 DE 1991/01/22.; AC STA PROC28171 DE 1991/02/14.; AC STA PROC21105 DE 1992/02/21.; AC STA PROC33641 DE 1994/05/17.; AC STA PROC31319 DE 1994/06/16.; AC STA PROC31308 DE 1994/06/21.; AC STA PROC31585 DE 1994/06/23.; AC STA PROC36005 DE 1995/03/16.; AC STA PROC36001 DE 1996/04/30.; AC STA PROC36005 DE 1996/05/16.; AC STA PROC37235 DE 1999/02/25.; AC STA PROC37600 DE 1996/11/17.; AC STA PROC32156 DE 1996/12/10.; AC STA PROC34981 DE 1999/02/18.; AC STA PROC36677 DE 1997/02/20.; AC STA PROC45559 DE 2001/10/31.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC44144 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44145 DE 2001/01/16.; AC STA PROC36122 DE 1996/03/19.; AC STA PROC43044 DE 1998/11/17.; AC STA PROC44144 DE 1999/07/08.; AC STA PROC42314 DE 1999/09/30.; AC STA PROC44145 DE 1999/11/25.; AC STA PROC45734 DE 2001/02/21.; AC STA PROC46298 DE 2001/02/13.; AC STA PROC46053 DE 2001/10/18.; AC STA PROC45559 DE 2001/10/31. |
| Aditamento: | |