Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0366/11
Data do Acordão:12/14/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IVA
AUTOLIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
CONVOLAÇÃO
REVISÃO OFICIOSA
REENVIO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Apesar de não ter sido deduzida reclamação contra o acto de autoliquidação no prazo previsto no artigo 131.º do CPPT, o interessado podia ainda solicitar à administração tributária a revisão oficiosa do acto ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 78.º da LGT, vez que a lei ficciona que os erros da autoliquidação são imputáveis à administração e esta não pode demitir-se de tomar a iniciativa de revisão quando demandada para o efeito pelo interessado, estando mesmo obrigada a proceder à convolação nesse meio procedimental quando conclui que a reclamação apresentada é intempestiva – artigo 52.º do CPPT.
II - Tendo a autoliquidação de imposto sido efectuado em 4/06/2004, o prazo legal de quatro anos para solicitar a revisão oficiosa do acto terminou às 24 horas do dia 4/06/2008, dado que ao cômputo do termo do prazo são aplicáveis as regras constantes do artigo 279.º do Código Civil [cfr. artigo 57.º, n.º 3 da LGT e 20.º, n.º 1, do CPPT).
III - Apesar de a reclamação apresentada pelo contribuinte só ter dado entrada nos serviços da administração tributária no dia 5/06/2008, há que aplicar o disposto no artigo 26.º, n.º 2, do CPPT, uma vez que foi enviada através de correio registado em 4/06/2004, considerando-se, assim, apresentada nessa data.
IV - Considerando o poder-dever atribuído à administração tributária de proceder à convolação da reclamação em pedido de revisão do acto de autoliquidação, e considerando que na data em que é apresentado a reclamação ainda não se encontrava esgotado o prazo dentro do qual a revisão oficiosa podia ser pedida e ordenada, não podia o pedido de anulação do acto que a reclamante dirigiu à administração tributária ser indeferido por intempestividade.
V - Suscitando-se no recurso interposto da decisão de mérito proferida em processo de impugnação judicial deduzido contra acto de autoliquidação de IVA a questão da conformidade da interpretação do artigo 16.º, n.º 1 e n.º 6, alínea c), do Código do IVA com os artigos 11.º, n.º 1, al. a) e 11.º-A, n.º 3, al. c), da Sexta Directiva, e tendo idêntica questão sido suscitada noutro recurso que corre termos neste Supremo Tribunal e no qual foi decidido interpelar o Tribunal de Justiça da União Europeia para dar resposta a essa mesma questão, impõe-se, nos termos do artigo 279.º do CPC, determinar a suspensão desta instância recursiva até que naquele processo seja proferida decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Nº Convencional:JSTA00067311
Nº do Documento:SA2201112140366
Data de Entrada:04/11/2011
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
SUSPENSÃO INST
Área Temática 1:DIR FISC - IVA
DIR PROC FISC GRAC - REVISÃO
Área Temática 2:DIR COMUN
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART131 ART20 N1 ART52 ART26 N2
CPC96 ART493 N1 N3 ART496 ART279
LGT98 ART78 ART57 N3
CIVA08 ART16 N1 N6 C
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 77/388/CE DE 1977/05/17 ART11 N1 A N3 C
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26580 DE 2002/03/20; AC STA PROC16/06 DE 2006/05/17; AC STA PROC532/07 DE 2007/11/28
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VII PAG413
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