Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0366/11 |
| Data do Acordão: | 12/14/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IVA AUTOLIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA CONVOLAÇÃO REVISÃO OFICIOSA REENVIO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - Apesar de não ter sido deduzida reclamação contra o acto de autoliquidação no prazo previsto no artigo 131.º do CPPT, o interessado podia ainda solicitar à administração tributária a revisão oficiosa do acto ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 78.º da LGT, vez que a lei ficciona que os erros da autoliquidação são imputáveis à administração e esta não pode demitir-se de tomar a iniciativa de revisão quando demandada para o efeito pelo interessado, estando mesmo obrigada a proceder à convolação nesse meio procedimental quando conclui que a reclamação apresentada é intempestiva – artigo 52.º do CPPT. II - Tendo a autoliquidação de imposto sido efectuado em 4/06/2004, o prazo legal de quatro anos para solicitar a revisão oficiosa do acto terminou às 24 horas do dia 4/06/2008, dado que ao cômputo do termo do prazo são aplicáveis as regras constantes do artigo 279.º do Código Civil [cfr. artigo 57.º, n.º 3 da LGT e 20.º, n.º 1, do CPPT). III - Apesar de a reclamação apresentada pelo contribuinte só ter dado entrada nos serviços da administração tributária no dia 5/06/2008, há que aplicar o disposto no artigo 26.º, n.º 2, do CPPT, uma vez que foi enviada através de correio registado em 4/06/2004, considerando-se, assim, apresentada nessa data. IV - Considerando o poder-dever atribuído à administração tributária de proceder à convolação da reclamação em pedido de revisão do acto de autoliquidação, e considerando que na data em que é apresentado a reclamação ainda não se encontrava esgotado o prazo dentro do qual a revisão oficiosa podia ser pedida e ordenada, não podia o pedido de anulação do acto que a reclamante dirigiu à administração tributária ser indeferido por intempestividade. V - Suscitando-se no recurso interposto da decisão de mérito proferida em processo de impugnação judicial deduzido contra acto de autoliquidação de IVA a questão da conformidade da interpretação do artigo 16.º, n.º 1 e n.º 6, alínea c), do Código do IVA com os artigos 11.º, n.º 1, al. a) e 11.º-A, n.º 3, al. c), da Sexta Directiva, e tendo idêntica questão sido suscitada noutro recurso que corre termos neste Supremo Tribunal e no qual foi decidido interpelar o Tribunal de Justiça da União Europeia para dar resposta a essa mesma questão, impõe-se, nos termos do artigo 279.º do CPC, determinar a suspensão desta instância recursiva até que naquele processo seja proferida decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. |
| Nº Convencional: | JSTA00067311 |
| Nº do Documento: | SA2201112140366 |
| Data de Entrada: | 04/11/2011 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO SUSPENSÃO INST |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA DIR PROC FISC GRAC - REVISÃO |
| Área Temática 2: | DIR COMUN |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART131 ART20 N1 ART52 ART26 N2 CPC96 ART493 N1 N3 ART496 ART279 LGT98 ART78 ART57 N3 CIVA08 ART16 N1 N6 C |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 77/388/CE DE 1977/05/17 ART11 N1 A N3 C |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26580 DE 2002/03/20; AC STA PROC16/06 DE 2006/05/17; AC STA PROC532/07 DE 2007/11/28 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VII PAG413 |
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